DIREITO  NATURAL

E

 DIREITO  POLÍTICO

EM

 HOBBES,   LOCKE   E  ROUSSEAU

 

Í N D I C E

 

                                                                                                                                             p.

           I – Introdução ....................................................................................................      01

 

            II – Referências ................................................................................................     02

 

             1 – Distinções entre Direito Natural e Direito  Político ...............................    02.

 

              2 -  Renascimento .......................................................................................      03

 

              3 – Notas Biográficas de Hobbes, Locke e Rousseau .............................. 04

 

 

            III – Direito Natural e Direito Político em Hobbes, Locke e Rousseau .....   05

 

            1 – Hobbes ....................................................................................................          06.

 

             2 – Locke ......................................................................................................          10

 

            3 – Rousseau ................................................................................................        15

 

            IV  - Conclusão ...............................................................................................        20

 

            V – Bibliografia  ..............................................................................................       24

 

 

                                   Monografia  Inédita  de  30 de  outubro de  1994.

                                   Autora : Lia Pantoja Milhomens

 

 

                                                           I  -  INTRODUÇÃO

 

A  maioria das espécies animais  conhecidas em nosso planeta contenta-se em  usufruir esse bem , incontestavelmente o mais precioso  dentre todos, que é a vida : cumprem  sua trajetória sem indagar de sua  origem ou de seu destino no complexo universal.

 

No curso de sua história, a espécie humana diversifica-se das demais por indagar-se sistematicamente sobre a sua origem, desenvolvimento e finalidade. O que sabemos de nós e como o sabemos? De onde surgimos e para onde  vamos? Podemos modificar o nosso destino, ou , pelo menos, o sabemos? Existe um marco a determinar o início  da sociedade civil e, se existe, o que acontecia antes dela? Qual a natureza  dos relacionamentos privados entre os homens e políticos , no âmbito social? Chegarão eles a ter um limite, na forma como se encontram organizadas as sociedades, para o surgimento de outro sistema de humanização ou não se pode fugir ao modelo atual, por ser inerente à natureza do homem? Como surgiram as leis e o conceito do justo e do injusto? Há desigualdade entre os homens, e, se há, pode-se estabelecer um termo inicial para ela? E como seria antes?

 

A  ciência capaz de responder a todas essas indagações é, sem dúvida, a filosofia, porque o homem é o tema  central de sua consideração. E é o seu conjunto de princípios que procura o sentido  da existência, utilizando-se da razão , induzindo-a metodologicamente a utilizar suas projeções no mundo  dos sentidos à maneira de uma bússola , guiando a evolução , e de uma ponte, propiciando  o liame entre o que fomos e o que somos, para afixação da idéia do ser e do dever ser, bem como suas implicações no destino  da espécie.

A  partir da Idade Média foi-se instalando na doutrina o gérmen do liberalismo, em oposição à tirania  advinda do poder absoluto que nela floresceu, ofertando modelos mais concernentes aos ideais éticos de valoração humana. Saliente-se, por oportuno, que tais doutrinas encontraram terreno  fértil junto à população, que não mais se conformava  com a superlativa perda de direitos em favor dos soberanos. E ruíram estrepitosamente as monarquias que fincavam seus alicerces no princípio falso de que nenhum homem nasce livre, dando origem à soberania decorrente do consenso humano.

                  

                                                

nosso tema se contém na análise das doutrinas de  Hobbes, Locke e Rousseau, grandes humanistas, que lograram perpetuar  seus ensinamentos da evolução das instituições  políticas  através do direito natural e do direito político que firmam as raízes  do Estado  atual. Todos três têm pensamentos liberais, mas nem todos são democratas, conduzindo, por vezes, à onipotência do poder político, estabelecendo  limites muito sufocantes ao indivíduo, conforme será visto.

 

 

 

 

II -  REFERÊNCIAS

 

 

1  - Distinções entre Direito Natural e

      Direito Político

 

 

O direito  natural é o conjunto de normas de coduta inerentes à natureza humana, independentes  de convenção ou de uma fonte humana de emanação . São  imutáveis e atendem às necessidades de conservação  da existência quando o homem ainda não perdeu a sua liberdade ilimitada, característica do seu estado de natureza. Podem ser informativas, determinantes ou condicionantes das leis estabelecidas pelo Estado de Direito.

 

Não existe um consenso entre os doutrinadores em sobre quais, especificamente, seriam tais direitos, frutos da especulação racional : ora retirados da observação e experiência, ora princípios elaborados a nível de elucubração mental. Porque, na realidade, há obscuridade quanto às circunstâncias existenciais do estado natural do homem, explicado por teorias filosóficas, com fundo religioso ou não. Nota-se que as condições sociais predominantes em determinada época vão, no curso da história,  influenciando as doutrinas contemporâneas às diversas reivindicações da sociedade. Seriam, esses direitos, valores absolutos, mutáveis apenas para a  preservação do direito  de fruir os bens da vida em segurança e tranqüilidade.

 

O direito político é o conjunto de normas legais estabelecidas pelo pacto social, que regulam os direitos e deveres do Estado em relação ao cidadão para a defesa da sociedade assim organizada, concernentes,especialmente, à liberdade e à formação  do Governo, e à soberania e nacionalidade,      além do relacionamento com outros Estados. É mutável e estabelece normas consensuais de comportamento.

 

 

2 – O Renascimento

 

 

O  contexto social em que viveram os três filósofos foi justamente o período de término da Idade Média e início da Idade Moderna, no  renascimento da cultura greco-romana  em todos os aspectos do desenvolvimento:erudito, literário,artístico e científico. Foi um período de luzes em que os horizontes do conhecimento humano alargaram suas  fronteiras, não só em termos das grandes navegações, com descobertas de novos continentes, mas da própria contingência humana . Também as comunicações foram muito contempladas, com o advento da  imprensa, que propiciou a  transmissão das novas descobertas e das novas doutrinas em todos os lugares. Houve uma valoração do ser humano, e, como tal, não poderia mais persistir o pensamento medieval de que alguns nasceram para governar e, outros, para serem governados.

 

Com a tomada de Constantinopla (Capital do Império Romano do Ocidente) pelos turcos , em 1.453, e as grandes descobertas a partir de 1.492, iniciou-se esse período de luzes, no qual resplandeceram, especialmente na filosofia, os três doutrinadores referidos, que influenciaram o momento  culminante do Iluminismo a Revolução Francesa de  1.789 -, que o encerrou, sob o primado das idéias de liberdade, igualdade  e fraternidade, alçadas  a princípios de Estado e da nova sociedade que surgia.

 

Enquanto na França se impunha a vontade popular, digno berço do imortal Rousseau, na Inglaterra de  Hobbes  e Locke  ocorriam, também, acontecimentos que permitiram a introdução do pensamento humanista por eles sistematizado.

 

A  Inglaterra, que havia sido o berço da limitação do poder monárquico na Idade Média, com a “Carta Magna” (1215), apresentou o “”Bill of Rights”(1.627-1628), donde se originou o “Habeas  Corpus”, um dos maiores garantidores dos direitos políticos dos  cidadãos no século XVII . Mas ainda não havia assimilado os alvores das  grandes reformas sociais : coibia-se a liberdade de imprensa e  impunham-se arbitrariamente castigos cruéis, assim desvirtuando a finalidade essencial do Estado, que é a garantia do bem-estar do homem, já que    este renunciou   a seus direitos   apenas de   forma limitada para

                                                                  4 submeter-se  à  sua proteção e seu governo. Mas o pensamento da realeza, diverso daquele do povo , que já assimilara  as novas doutrinas e as tinha insculpidas  no seu ser, aguardando a ocasião propícia de mostrar à luz a sua força. E tal se deu ainda na primeira  infância  de Locke : ergueu-se  da multidão que assistia  ao injusto martírio do panfletário William Prynne (1637), no momento em que o carrasco executava  a sentença, um retumbante grito de terror cuja repercussão  provocou a queda de Carlos I – estava expressa, no seu conteúdo, não a insatisfação, mas  a cólera e o repúdio ao poder absoluto e arbitrário personificado naquele monarca. (1)

 

Foi  já por causa da  revolta declarada do povo contra o absolutismo que Hobbes, em 1640, por causa da sua doutrina que propiciava o florescimento do poder absoluto após o pacto social, teve de deixar a Inglaterra e se refugiar na França, para afastar-se  de um possível ataque físico por parte de seus concidadãos.

 

Essas, em linhas gerais, foram as circunstâncias encontradas pelos doutrinadores em causa, na sua formação : a experiência moldou o caráter e permitiu a esses gênios polivalentes exteriorizar o inconsciente coletivo e canalizá-lo para suas soluções extraordinárias para o progresso dos direitos e garantias individuais dentro do Estado.

 

 

 

3 -  Notas Biográficas de Hobbes, Locke e

Rousseau

 

 

 

Thomas Hobbes de Malmesbury : nasceu em 1.588, na Inglaterra, filho de pastores protestantes, e morreu em 1.679.

 

Estudou  em Oxford, e, fazendo-se adulto, viajou para Itália e França, como preceptor. Ao voltar, tentou, na Inglaterra, à maneira de Descartes, uma concepção dedutiva da Natureza  e da Sociedade, fixando a palavra como elemento  principal para o desenvolvimento humano, mais do que a imprensa, fazendo o homem chegar  ao  estado social, tendo a força como a única fonte do direito, sendo adversário das idéias democráticas, provocando, com isso, impopularidade, acusado de defender os Stuarts, absolutistas que detinham o poder.

                                                

John Locke : nasceu na Inglaterra em 1.632 e morreu em 1.706 ( há autores que indicam o ano de 1.704).  Conheceu  Descartes e Hobbes, que influíram em seu pensamento.

Professor de Grego, Retórica e Filosofia em Oxford, estudou, ainda, Medicina, Química e Economia. Politicamente ativo, foi perseguido pela monarquia absolutista, acusado  de  radicalismo liberal, refugiando-se na França(1.684).

Foi o autor favorito do século XVIII, conhecido  como o   “Pai do Empirismo” inglês, destacando-se como filósofo e foi crítico severo dos filósofos do século XVII, notadamente  a doutrina das idéias natas.

A  razão, para ele, é o centro da legitimação dos atos do homem em estado de natureza, sendo ela que estabelece a lei, cuja aplicação é feita por todos os homens. Entende o ser humano como criatura social (homem político), vocação esta já estabelecida na  sua Criação, razão pela qual Deus , na mesma oportunidade,lhe deu a capacidade de formar sons articulados  - já que o destino do homem é a associação ; a palavra, posteriormente desenvolvida, deveria ser o laço entre os componentes das sociedades. Para ele, o conhecimento decorre da experiência, não havendo princípios inatos na mente, que está, disto sim, capacitada para adquirir conhecimento por suas faculdades naturais.

 

 

Jean Jacques Rousseau : nasceu em Genebra, em 1.712 e morreu em Paris, em 1.778.

 

Filósofo e escritor, estudou Música, Ciências e Filosofia, tendo inventado o  atual sistema de notação musical.

 

Seu  fundamento filosófico está demonstrado no “Discurso sobre a Desigualdade”, no “Contrato Social” e no “Emílio”,  principalmente : o direito dos indivíduos deve ser protegido pela  Sociedade, garantindo-se, assim, a liberdade, até na educação (  o pedagogo Emílio  estabelece um novo método de ensino em que são  criadas condições para que o estudante, espontaneamente, decida instruir-se). Esta última obra. , por ter sido  publicada , quando proibida, causou-lhe fosse decretada a sua detenção, refugiando-se na Suíça, e, depois, na Inglaterra.

 

 

III – DIREITO NATURAL E DIREITO POLÍTICO EM HOBBES, LOCKE E ROUSSEAU

 

                                                             

1 –Hobbes

 

O Estado, segundo sua doutrina filosófica, é um  animal artificial ,criado pela arte do homem, animal natural,que imita  a Natureza, e, assim, atua à sua semelhança. Denominando-o de   Leviatã , suas  características são projeções das do  ser  humano, com maior estatura e força que o homem para cumprir o seu destino, que é a proteção e a defesa deste.

 

O livro  LEVIATà    está dividido em quatro partes :  I – Do Homem; II – Do Estado ; III – Do Estado Cristão; IV – Do Reino das Trevas,  onde expõe os  seus pensamentos, aponta os princípios  da sua doutrina sobre o direito natural.

 

A   palavra, a linguagem, tem um  valor essencial, pois é catravés dela que o homem expressa, depois de registrá-los, os seus pensamentos, sem a qual  não poderia ter havido o Estado, nem Sociedade, nem  Contrato Social. Não considera, porém, que ela seja inerente à natureza humana,  contrariamente ao   raciocínio, que o é :

 

         “ ... o uso geral da linguagem consiste em passar  nosso discurso mental para um discurso verbal, ou a cadeia  de   nossos pensamentos para uma cadeia de palavras ...”

 ( In  Leviatã,  Coleção “Os Pensadores”, trad. De João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva, Ed. Abrli, pág. 25).

 

A  igualdade entre os homens é apontada por Hobbes como existente  no estado natural  do ser humano no que tange à existência, em todos, de um talento natural e outro, adquirido; o primeiro, uma virtude nata para a prática e a experiência, constituída de celeridade da imaginação  e da firmeza de direção e, o segundo, uma virtude adquirida por método e instrução.  A  razão, que assenta  no uso correto da linguagem, de onde derivam as ciências, é o método para adquirir os conhecimentos -  são comuns a todos os homens, mas, não iguais em todos os homens :

 

                   “... A natureza fez os homens tão   iguais,quanto às  faculdades  do corpo e do espírito,  que,   embora  por vezes se encontre um homem     manifestamente mais forte de corpo ou de espírito    mais     vivo do que outro, mesmo assim, quando se  considera  tudo isso em conjunto, a diferença entre um e outro homem não é suficientemente considerável  para que qualquer um possa,  com base nela, reclamar qualquer benefício  a que outro não possa aspirar, tal como  ele ...” (Op.cit. págs. 31/32).

 

Os  conflitos  decorrem justamente dessa igualdade, quando dois homens desejam a mesma coisa impossível de ser  gozada em conjunto ou de ser dividida – tornam-se inimigos, pois cada um vai-se esforçar para destruir e subjugar o outro. Mas o vencedor poderá, também, sofrer o assédio de ouros em razão da mesma coisa e sempre o mais forte subjugará os outros , pela força ou astúcia, pelo tempo necessário,  até que não haja nenhum outro poder suficientemente grande para ameaçá-lo e todos os subjugados devem reconhecer e admitir tal domínio, para a auto-preservação de cada  um deles :

 

Todo poder, para ele, proviria da  força e deveria ser  absoluto.

 

 

O  poder   de um homem   se conceitua como os meios  de que ele dispõe para obter qualquer visível bem futuro, podendo ser original   ou instrumental (  ler op.cit.,pág.78/79).

 

A   discórdia  é da  natureza do homem, por três causas principais  : competição, desconfiança e glória. Se os homens  vivem sem um  poder comum capaz de os manter a todos  em respeito, ficam todos em  estado  de guerra uns contra os outros, não havendo nada injusto, pois justiça  e injustiça seriam noções, como a de bem e de mal , que não têm  lugar na guerra; nela, a força e a  fraude são a virtude . Justiça e injustiça seriam, pois,  virtudes do homem em sociedade e não fariam  parte das faculdades do corpo ou do espírito. Elas não existiriam, como noção, no homem solitário, não sendo, pois, no seu entender , naturais do ser humano.

 

Normas de Paz    são  aquelas que o homem, ainda em estado de natureza, movido  por paixões como o medo da morte  e o desejo de coisas necessárias para uma vida confortável, estabelece  como fundamento do acordo, conforme sugerido pela razão.

 

Leis da Natureza são, para ele, preceitos ou regras gerais estabelecidas pela Razão, que  impõem limites ao direito  da natureza ou  “jus naturale”  (liberdade que cada homem possui de usar o seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação de sua própria natureza ...- ler op.cit.,pág. 82). São elas :

 

                          

 

1ª.  Todo homem deve se esforçar pela paz na medida em que tenha esperança de consegui-la  (  procurar a paz);

 

2ª.  Um  homem  deve concordar, quando outros também o   façam e na medida em que ele  considere necessário para a paz e para a defesa de si mesmo, em renúncia a seu direito a todas as coisas, contentando-se, em relação a outros homens , com a mesma  liberdade que a eles  permite  em relação a si mesmo  (renúncia  recíproca  de direitos); 

 

3ª. Os homens devem celebrar os pactos  que celebrarem  ( fonte e origem da justiça );

 

4ª. Quem receber benefício de outro homem, por simples graça, deve se esforçar  para que o doador não venha a ter motivo razoável para arrepender-se  de sua boa vontade ( gratidão);

 

5ª.   Cada um  deve se esforçar por acomodar-se aos outros  ( tolerância );

 

6ª.  Como garantia do tempo futuro devem-se perdoar ofensas passadas àqueles que se arrependam e  desejem ser perdoados  ( perdão);

 

7ª.  Na vingança (isto é,  na  retribuição do mal com o mal), os homens não devem olhar a importância do mal passado, mas só a importância do bem futuro ( correção e exemplaridade );

 

8ª. Ninguém, por  atos, palavras ou gestos, deve declarar ódio ou desprezo pelo outro  (  respeito mútuo );

 

9ª. Cada  homem deve reconhecer os outros como seus iguais por natureza  ( reconhecimento  da igualdade natural );

 

10ª. Ao se iniciarem as condições da paz, ninguém deve pretender preservar para si qualquer direito que não  aceite seja também reservado para qualquer  dos outros  ( modéstia );

 

11ª. Se a alguém for confiado servir de juiz entre dois homens, trate a ambos  eqüitativamente ( eqüidade  ) ;

 

12ª.  As coisas que não podem ser divididas devem ser gozadas em comum,se assim puder ser; e, se a quantidade de coisas o permitir, sem limite; caso contrário, proporcionalmente ao número daqueles que sobre  ela têm direito  (condomínio) ;

 

13ª. O direito absoluto, ou então ( se o uso for alterado) a primeira posse, sejam determinados por sorteio ( primeira apropriação ou progenitura) ;

 

14ª.  Aqueles entre os quais há controvérsias devem submeter o seu direito ao julgamento de um árbitro  (legitimação do direito subjetivo);

 

15ª.  Para todos aqueles que servem de mediadores para a paz deve ser concedido salvo conduto  (garantia  do direito  subjetivo ).

                                                                                

Entende Hobbes que essas quinze leis estabelecem o equilíbrio dos sentimentos antagônicos naturais ao homem – amor à  liberdade e ao domínio sobre os outros - , e lhes impõem restrições, por  ser a verdadeira filosofia moral e conclui :  a observância  às mesmas deflui do cuidado com a própria conservação individual e com uma vida mais satisfeita; mas que, sendo elas contrárias às nossas paixões naturais, somente os termos de algum poder capaz de fazê-las respeitar ( direito de coerção) pode levar à obediência, e, portanto, à segurança da paz social. Tal não pode  ser realizado por um  pequeno grupo ou multidão, mas por um poder comum munido de representatividade.

 

O  Estado   deriva , assim, de algo além do consentimento ou concórdia, mas de uma “verdadeira unidade de todos  eles ( os homens ), numa só e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem com todos os homens, de um modo que cada homem  dissesse a cada homem : “ cedo e transfiro meu direito de governar-me a mim mesmo a este homem, ou a esta assembléia de  homens, com a  condição de transferires a ele(a) teu direito, autorizando de maneira  semelhante todas as tuas ações...”.

 

 

Eis, assim, o animal artificial, o  Leviatã, o Estado,  uma multidão unida em uma só pessoa, erigida, respeitosamente, à condição de   Deus  Mortal,  porque  a ele devemos,  abaixo de   Deus Imortal,   nossa paz e defesa.

 

Os  direitos políticos são aqueles derivados do pacto que instituiu o Estado :

 

                   1º.  Do  monarca :

      

                   - aqueles   a ele submetidos não podem, sem sua licença,  renunciar à  monarquia não há  fundamento humano ou divino para a desobediência; nenhum dos súditos pode libertar-se da sujeição, sob qualquer pretexto de infração por parte do soberano; a minoria discordante da maioria que elegeu por voto o soberano  deve passar a consentir juntamente com os restantes ou aceita e reconhece os atos do eleito ou será justamente destruída pelos restantes; nada do que o soberano faça pode ser considerado injúria para com qualquer de seus súditos e nenhum deles pode acusá-lo de injustiça em razão da representatividade, todo súdito é, por  instituição, autor dos atos  e decisões do monarca constituído por  serem considerados seus próprios atos; aquele que  detém  o poder soberano não pode ser morto justamente ou punido por algum  súdito ( há sempre crime de lesa-majestade); compete ao soberano estabelecer quais as doutrinas favoráveis ou contrárias à paz; pertence ao poder soberano a autoridade judicial; pertence à soberania o direito de fazer guerra e paz com outros Estados; compete à soberania a escolha de todos os conselheiros; é confiado ao soberano o direito de recompensar com riquezas e honras e o de punir com castigos corporais ou pecuniários, ou com a ignomínia, a qualquer  súdito, de acordo com a lei que o próprio  soberano estabelecer; direito exclusivo do soberano de conceder títulos de honra, ordem e lugar de  dignidade a  cada  um . (Op. Cita., pág.113 e seguintes)

 

                   2º.  Dos  Súditos :

                   - esvaziada, assim, a liberdade individual, com aglutinação de todas as liberdades e garantias constantes do pacto social na soberania, representada por uma pessoa jurídica o monarca, individual ou coletivo,  Hobbes  não concedeu nenhum direito político aos súditos, restando-lhes somente os direitos subjetivos privados, isto é, decorrentes  das relações de direito civil as leis civis, na  doutrina em causa, são consideradas cadeias que prendem os ouvidos dos  súditos à boca do soberano (pois era este quem ditava as  sentenças).

 

Dessa  maneira, o homem, livre no estado natural, torna-se  escravo  da soberania do Estado, tendo constituído o seu único direito eleger, à época do pacto social, quem seria o seu senhor, sob o fundamento da incomunicabilidade e  inseparabilidade dos  direitos políticos para que seja identificado quem os detém : é o absolutismo.

 

 

2 – Locke

 

 

Sua  doutrina sobre o direito natural e político está sistematizada em seu “Dois Tratados sobre o Governo” e  no “Ensaio a Respeito do Entendimento Humano”, partindo do princípio de que não há verdades inatas e a razão é que determina a evolução, através da dedução de verdades desconhecidas ou proposições já conhecidas. Reconhece a existência de uma Deus Criador :

       “ ... nossa  razão   nos     conduz ao    conhecimento desta verdade certa e evidente: que há um eterno, mais poderoso Ser, que, se alguém tiver o prazer de denominar Deus, não importa

                                                                                                                                         

                                            ... Se, contudo, alguém for descoberto  como  insensatamente arrogante, a   ponto  de   supor   que unicamente  o homem é cognoscente e sábio, embora seja o produto  de mera ignorância ou acaso, e que todo o resto do universo produziu-se  apenas  por  este cego e   puro acaso, deixarei com ele esta muito racional  e enfática censura de Tully (I.II. De Legibus – Das  Leis)    para ser considerada à vontade : ‘O que  pode ser mais totalmente  arrogante e  e inconveniente que um homem  pensar  que tem uma  mente e um entendimento nela, embora em todo o universo fora dela não haja tal coisa? Ou    estas    outras    coisas, que com  o  máximo esforço da suja  razão pode escassamente compreender, poderiam ser  movidas e dirigidas por  nenhuma razão?”  ( In John Locke, “Ensaio Acerca  do Entendimento”,   trad.   De Anoar    Aiex, Ed. Abril, em “Os Pensadores”, pág. 315).

 

A  constituição do homem em sociedades organizadas era seu  destino, pois Deus o criou um ser social, com faculdades apropriadas para tanto, especialmente a razão e a equipagem   para  formar sons articulados ( “o instrumento mais notável e laço comum da  sociedade”),  as palavras, sinais sensíveis, necessários para  a comunicação.

 

Assim como os filósofos da Idade Média fundamentaram o poder absoluto  em textos bíblicos, Locke o fez para estabelecer os princípios  do seu direito natural  e  do pacto  social.

 

Em  seu primeiro  tratado  sobre o Governo, analisando a obra do filósofo Robert Filmer, comprova que são  falsos os princípios que este estabelece em  “Patriarcha” , e que eram  tidos , na época, como dogmas  de autoridade , a saber :

 

- o homem não é naturalmente livre : Filmer afirma que o poder patriarcal nasceu com Adão, até o Dilúvio e  depois continuou com Noé e seus filhos  até o cativeiro dos Israelitas no Egito, quando tal poder esteve adormecido, até que Deus restabeleceu esse princípio bíblico. Locke examina G.i.28, G.iii.26, onde pretendia Robert apresentar o fundamento do poder patriarcal e a soberania por doação divina sobre todas as coisas e mulheres.E rebate : além de não ser ocasião de conceder, pois Deus estava punindo Adão e Eva por  desobediência, dirigia-se  somente às duas pessoas deles, e, não, a toda a humanidade, e, portanto, não se pode  inferir    que o  Criador  haja  concedido, ali, a Adão , um reinado absoluto. E, além domais, se fosse  assim, ninguém mais  poderia nascer livre, se a humanidade toda estava sujeita à soberania do primeiro homem;

 

 

                                                      

- a soberania sobre os filhos, com poder  de vida e de morte :  Filmer  afirma  que provém do fato de Adão, como os demais pais,terem dado vida àqueles. Mas  Locke   comprova que as palavras de Deus são no sentido de um dever dos pais para com a criação dos filhos, havendo uma  retribuição de respeito, e, não , de subordinação, quando adultos;

 

- a propriedade sobre os animais e a terra:  Locke  demonstra  que não havia uma natural e privada dominação de Adão fundamentando uma soberania, eis que, com sua morte, forçosamente haveria uma divisão, não estabelecendo Deus  qualquer regra  a  respeito . A velha doutrina, defendida por  Filmer,  criara o fundamento da regra divina da não divisão   para que  a terra permanecesse em mãos  dos príncipes, como se  fossem guardiões do direito de Adão, criando, assim, com base falsa, as raízes do poder monárquico;

 

-  a herança de Adão :  Locke , embora reconheça  a necessidade de existir um herdeiro para qualquer bem,chama a atenção para o fato de que não é simples conclui-se a obrigatoriedade por imposição divina  de uma  linha direta  de nascimento  uma prole   eleita de Adão para exercer o poder. Como  demonstra, a própria  Bíblia fornece exemplos de herdeiros  naturais  e designados, mesmo dentre  a descendência  mais próxima do primeiro homem. Assim, já  no início dos tempos  se estabelecera  a regra de que não era o nascimento e a relação consangüínea  a origem do direito à  herança:  assim há haviam reconhecido os antigos patriarcas, mais próximos, em  termos temporais, à  Palavra de Deus.

 

Locke  inicia , assim, o seu  “Segundo Tratado Sobre o Governo”,  com uma remissão às suas demonstrações sobre  a falsidade dos princípios que justificavam a monarquia absolutista, fincada sobre o pressuposto da escravidão da humanidade ao monarca como um estabelecimento bíblico da herança de Adão,  colocando, em seu   1º Capítulo, em resumo, sua noção de  poder político :

 

“... Considero, portanto, poder político, o direitode fazer leis com pena de morte e, conseqüentemente, todas as penalidades menores para regular e preservar a propriedade, empregar a força da  comunidade na execução de tais leis e na defesa da comunidade exterior; e tudo isso tão só em prol do  bem público” ( In John Locke,  “Segundo Tratado sobre o Governo”, trad. E. Jacy Monteiro, Ed. Abril,  “Os Pensadores”, pág. 40.

 

 

E, mais à frente, podemos constatar que  fundamenta o poder político pela renúncia do homem ao estado de natureza, com  limites aceitos às liberdades individuais.

 

E,  quanto ao   estado de natureza :

 

                   “4. Para bem compreender o poder político e derivá-lo de sua origem, devemos considerar em que estado todos os homens se acham naturalmente, sendo este um estado  de perfeita liberdade para ordenar-lhes  as ações e regular-lhes as posses e as pessoas conforme acharem conveniente, dentro dos  limites da lei da natureza, sem pedir permissão ou depender da vontade de qualquer outro homem.

                   Estado também de  igualdade, no qual é recíproco qualquer poder e jurisdição, ninguém tendo mais do que qualquer outro; nada havendo de mais evidente que criaturas da mesma espécie e da mesma ordem, nascidas promiscuamente a todas as mesmas vantagens da natureza e ao uso das mesmas faculdades, terão  também de ser iguais  umas às outras sem subordinação ou sujeição; a menos que o senhor de todas elas, mediante qualquer declaração manifesta  de sua vontade, colocasse uma acima  da outra, conferindo-lhe , por indicação evidente e clara, direito indubitável ao domínio e à soberania.” ( Idem, pág. 41)

 

No estado de natureza, todos têm direito de castigar o ofensor, tornando-se executores da lei da natureza, e, no estado  social, esse direito está em mãos de uma só pessoa, o magistrado, que tem o direito comum  de castigar e, embora possa relevar o castigo previsto nas leis, não tem o poder de relevar a satisfação devida a qualquer indivíduo  particular pelo dano recebido. Aí se encontra o fundamento do direito de ação que  o indivíduo tem contra o Estado.

 

O  fundamento da aplicação da lei da natureza, encontra Locke  na Bíblia, a respeito do episódio de Caim e  Abel : “Quem derramar o sangue do homem pelo homem verá seu sangue derramado”; prova de que Caim estava consciente tão  solidamente de que qualquer um tinha o direito de destruí-lo, foi sua exclamação, após o fratricídio : “Quem quer que me encontre me matará!”.

 

Sobre a   escravidão:  ninguém pode dar mais poder do que possui; e quem não pode tirar de si a própria vida não pode  conceder a outrem qualquer poder sobre ela. Sendo assim, mesmo  quando do pacto social, o homem não pode conceder o poder absoluto :

“Slavery is so vile and miserable an estate of man, and so directly opposite  to the generous temper and courrage of our nation, that is hardly to be conceived that an “Englishman”, much less a “gentleman”, should plead for it ...” (Idem, “Two  Treatises of Government”, page.  1).

 

Para  Locke , o poder absoluto transformava os homens em escravos e, tão abominável tinha  para ele a escravidão, que iniciou o seu primeiro Tratado com a frase acima transcrita. Entende-a como uma espécie do gênero  servidão.

 

Sobre  a propriedade ,  entende  que existiu, mesmo no estado de natureza, tendo por fundamento o fruto do trabalho do homem. Primeiro, as coisas móveis, como animais e frutos da terra, e, após, ela mesma, quando trabalhada para fornecer seus frutos : é  que , segundo  Locke, Deus teria  dado  a terra aos filhos do homem (Sl  113,24) .E o   trabalho, sendo integrante de cada indivíduo, como parte de sua  substância, transfere às coisas essa substância quando o trabalho sobre elas é exercido – haveria uma incorporação do bem material ao homem que  o trabalhou, estando, aí, a introdução  da propriedade privada  e os limites da sua extensão (extensão do trabalho  do homem  e conveniências da vida). E chama atenção, para demonstrar  esses princípios, para algumas nações da América :

 

“ ... às quais a natureza, tendo oferecido tão liberalmente quanto a qualquer outro povo todos os materiais para a abundância, isto é, solo fértil, capaz de produzir em quantidade o que pode servir de alimento, agasalho e diversão, entretanto, por falta de melhoramento pelo trabalho, não possuem nem um centésimo das conveniências de que gozamos. E um rei de território grande e fértil lá se alimenta, mora e veste-se pior que um trabalhador jornaleiro da Inglaterra .” ( John Locke, in “Segundo Tratado  sobre o Governo”, op.cit., pág. 56)

 

Sobre a  escrita , a importância que lhe concede   Locke  muito grande, pois a considera essencial para o desenvolvimento  das artes e ciências, mas entende que raramente penetra num povo antes de haver ele gozado um longo período de paz  e fartura, e nunca  aparece antes de constituídas as sociedades políticas- por isso, longos são os períodos da vida  do homem neste planeta que permanecem em obscuridade. Mas, nem por isso, pode-se deixar  de concluir o que ali ocorreu, como decorrência do exame dos  fatos  e conseqüências conhecidos.

 

A  sociedade política , segundo Locke,  se organiza de maneira única através do acordo entre as pessoas em juntarem-se e unirem-se me comunidade para viverem em paz, segurança e conforto umas com as outras, gozando garantidamente das propriedades que tiverem e desfrutando de maior proteção contra qualquer que seja . Assim incorporados, formam um corpo político no qual a maioria tem o direito de agir e resolver por todos. O seu término se dá pela conquista ( fator externo), pela  usurpação e pela tirania (fatores internos), ou dissolução do governo, com a extinção do  poder legislativo, pois ele é que dá continuidade ao pacto social, elaborando as leis ou modificando-as, pelo poder  de representatividade  da vontade do povo : salus populi suprema lex.

 

Em seu  “Ensaio sobre o Entendimento Humano”, Locke  se aprofunda  no exame do homem, a formação das idéias, seu  raciocínio, explicando melhor as suas faculdades natas e a aquisição de princípios  e idéias, como estado natural de liberdade ou de organização política, numa construção abstrata.

 

Para  Locke, a experiência é que forma as idéias, e, o que nela não se fundamenta, considera preconceito.  A  razão é uma  faculdade de reflexão que só se encontra desenvolvida no ser humano adulto ( daí o fundamento  de proteção, e, não, de escravidão, do pátrio poder) e é importante para o processo de raciocínio. Divide as idéias em  simples , que a mente não pode criar nem destruir e que podem ser do sentido, dos vários sentidos, de reflexão, da sensação e da reflexão, e   complexas, formadas pela mente, a partir das idéias simples.

 

O Poder  é, para  Locke , a capacidade humana de modificar, realizando ou recebendo qualquer mudança, tanto  em abstrato quanto no mundo concreto. E, quanto à  liberdade,pensa o insigne doutrinador  descobrir cada um em si mesmo essa  “idéia de um poder”   ....  “para  começar ou omitir, continuar ou  terminar várias  ações ...” . Consiste, pois, essa idéia, “... do  poder em certo agente para  fazer ou deixar de  fazer qualquer ação particular, segundo a determinação ou pensamento da mente, por mio da qual uma coisa é  preferida a outra ...”. (Op.cit.,pág.207)

 

 

 

3 – Rousseau

 

 

A   doutrina  de Rousseau  é, por excelência,do contrato  social e a frase mais expressiva do seu pensamento sobre o estado  de natureza e o de sociedade demonstra que toda a diferença consiste na existência, ou não, de limites à liberdade do homem. Já no seu “Discurso Sobre a Desigualdade ...”, ela  vem esclarecendo os seus  fundamentos :

 

            TODOS  CORRERAM AO ENCONTRO DOS SEUS  GRILHÕES”.

 

E,  mais adiante,  explica :

 

           “ ...  crendo assegurar sua liberdade, pois, com muita razão, reconhecendo  as vantagens de um estabelecimento político, não contavam com a suficiente   experiência para prever-lhe  os perigos; os mais capazes de pressentir  os abusos eram precisamente aqueles que contavam aproveitar-se deles, e até os prudentes compreenderam a  necessidade de resolverem-se a sacrificar parte de sua liberdade para conservar a do outro, como um  ferido manda cortar um  braço para salvar o resto do corpo.

       Tal foi ou deveu ser a origem da sociedade e das leis que deram novos entra vês  ao fraco e novas forças ao rico, destruíram irremediavelmente a liberdade natural, fixaram para sempre a lei da  propriedade e da desigualdade, fizeram  de uma usurpação sagaz um direito irrevogável e, para lucro de alguns ambiciosos, daí por diante  sujeitaram  todo o gênero humano ao trabalho, à servidão e à miséria...”. (In Roiusseau, Jean Jacques, “Discurso Sobre a Seguinte Questão, proposta pela Academia de Dijon:  ‘Qual é a origem da Desigualdade entre os Homens e Ela é autorizada    pela  Lei Natural?’.” (In “Os Pensadores”, Ed. Abril, pág.276)

 

E  repete, no “Contrato Social”  :

 

“O HOMEM NASCE LIVRE , E POR TODA A    PARTE  ENCONTRA-SE A FERROS. O que se crê  senhor dos    demais, não deixa de ser mais escravo do que eles ...”. ( In “Do   Contrato Social ou Princípios do Direito Político” Ed. Abril,    “Os Pensadores”, trad. De Lourival Gomes Machado, pág.28).

 

 

 Rousseau  não se contentou em apresentar uma  teoria e apontar erros no pacto social que retirou dos homens o seu estado de natureza  -sua doutrina foi mais além, abordando apresentar   soluções (o que vem especificado em sua obra  didática “Emílio”) de molde a solucionar, a longo prazo, as desigualdades humanas.

 

O trabalho e a propriedade  são, para ele, o fundamento de toda a desigualdade entre os homens. Combate veementemente a escravatura e o absolutismo, contra  Hobbes, estabelecendo a máxima de que  todo  direito político existe porque os povos “se deram  chefes para defender sua liberdade e não para serem    dominados”, não podendo a monarquia ser comparada ao pátrio poder  familiar, dada a infinita distância aentre o “espírito feroz do despotismo” e a “doçura da autoridade paterna”.

 

Pergunta  Rousseau  com que  direito os que não   temem o seu aviltamento até o ponto de entregar o bem indisponível  que é a vida ( invoca  Locke  quando este rebate os argumentos do absolutismo)  puderam  submeter  sua posteridade  “à mesma ignomínia e em seu nome renunciar a bens que ela não recebe  da sua liberalidade e sem os quais a própria vida é onerosa a todos  dignos dela...”. ( “Contrato ..., idem)

 

Como  Locke , distingue Estado de Governo. O primeiro seria  um corpo moral e coletivo,  o corpo político, e, o segundo, um intermediário entre súditos e soberanos. Aponta que houve  falhas no início do contrato  e que o tempo  se encarregou de tornar  irremediáveis, tendo, como exemplo, que nem todos os contratantes eram  proprietários , e  o estabelecimento  deste direito já havia transformado a relação de fraco e forte para pobre e rico,  pois os primeiros somente tinham suja liberdade para perder e, como único bem, não iriam dispor  dele, voluntariamente, para formar um corpo político que a limitasse, a ponto, às vezes, de retirá-la, ao passo que favorecia sempre a propriedade (contrariamente, pois, desde o início, à finalidade do Estado, que é o bem-estar do homem , e, não, a proteção a seus bens materiais).

 

Embora não admita  o pátrio poder como inspirador  da sociedades políticas, reconhece que é a única e mais antiga sociedade natural.

 

Expõe claramente, por outro lado, que, pelo contrato social , o homem somente  visa a obedecer o direito, sendo qualquer força um pressuposto supérfluo : ora, se contra a força não há resistência, não se pode entender porque haveria necessidade de legitimar a força, porque ela não  impõe obrigação moral nem direito a ser   obedecido, pois ela não impõe obrigação moral nem direito a ser obedecido, pois ela se contrapõe a tudo isso. É um contra-senso lógico submeter-se  a força  a uma legitimação para que ela se exerça – nesse caso  ela já não será mais  força.

 

E  ironiza a inversão de valores no poder arbitrário que sobreveio  ao contrato social, quanto a um Estado mal constituído, pela predominância das desigualdades  exteriores ao ser humano (distinguia quatro espécies de desigualdades, em  uma sociedade  política, quais sejam, a riqueza, a nobreza ou a condição, o poder  e  o mérito  pessoal).  E prossegue  em sua  análise :

 

                   “Provaria, por fim, que, se vemos um   punhado de poderosos e de ricos no cume das grandezas e das fortunas ,enquanto a multidão rasteja na obscuridade e na miséria, é  porque os primeiros  só dão valor   às coisas  de que gozem  por estarem os demais privados  delas e porque, sem mudar de estado, deixariam  de ser  felizes se o povo  deixasse de ser miserável.” (In  “Discurso ..., pág. 285)

                   “...É este o último grau  da desigualdade, o ponto extremo que fecha o círculo e toca o ponto de que   partimos;   então , todos os particulares se tornam iguais, porque nada são, e os súditos, não tendo outra lei além de suas paixões, as noções  do bem e os princípios da justiça  desfalecem novamente; então  tudo  se governa unicamente, segundo um novo estado de natureza, diverso daquele pelo qual começamos, por ser este um estado de natureza em sua pureza, e o outro, fruto de um excesso de corrupção... A rebelião que  finalmente degola ou destrona um sultão é um ato tão jurídico quanto aqueles pelos quais ele, na véspera, dispunha das vidas e dos  bens de seus súditos. Só a força o matinha, só a força o derruba; todas as coisas se passam, assim, segundo a ordem natural ...”.( In “Contrato ...”, pág. 286).

 

 

Assim, tendo colocado seus princípios éticos, lamentando não ter havido,por ocasião do pacto, a  correção das distorções dos costumes que levaram à desigualdade, ou ,talvez, iniciando-se elas  naquele momento (enquanto em estado de natureza, o homem não estabelecia comparações entre os demais, pois não necessitava  delas para o convívio social, pois este não existia e nem era obrigatório, como o foi depois),  Rousseau , que denomina o havendo em estado de natureza como   selvagem , e o que vive socialmente  de  policiado, nos contempla, ao final do  “Discurso ...”, com a comparação entre  um e outro : o primeiro vive em si mesmo, e, o segundo, está sempre fora de si e chega a viver em função do julgamento  dos outros.

 

Rousseau  admite, em contrário com algumas  teorias vigentes, no seu  “Contrato Social”, que realmente existe o direito  do mais forte : ele nunca será  suficientemente forte para ser sempre o  senhor e, por isso,  a força passa a direito (o do mais forte) mas que  a essa altura, já transformada em direito, que traz  também para ele obrigações,  tem perdidas as suas características. O erro todo no pacto social, na sua formação, foi a aceitação, pelos homens que  dele tomaram parte, de todas as regras impostas pelo supostamente mais forte (era mais rico, e, não , mais forte, porque, se o fosse, não precisaria dos demais para legitimar as suas ações – e isso, infelizmente, não foi percebido pelos mais  pobres, ofuscados, talvez, por essa aproximação entre as desigualdades, que tomaram por igualdade, quando, no máximo, haveria  equiparação).

 

Outra noção que nos transmite Rousseau é a de que os homens não são  naturalmente  inimigos , mas o relacionamento entre as coisas e, não, a relação entre os homens, é que estabelece o  estado de guerra. Por isso condena a propriedade e o  uso que fizeram dela, para escravizar o homem pelo trabalho. Mas isso  foi um desvirtuamento do que  deveria, na verdade, ter sido o pacto :

 

                   “Cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a direção suprema da vontade  geral, e  recebemos,enquanto corpo, cada membro   como    parte   indivisível do  todo.” ( In  “Contrato ... pág. 39).

 

 

Quanto ao que  seja o direito político, vem-nos o conceito com o que o homem perde pelo contrato social (liberdade natural) e o que ele ganha (liberdade civil e a propriedade do que tem – se nada  tem, nada adquire). Essa  liberdade civil é que será objeto dos direitos políticos, descritos a seguir no “Contrato “. (págs.72/785), como conteúdo   das leis, sendo a finalidade de toda  legislação, resumida em dois princípios : a liberdade e a igualdade.

Encerrado, assim, o Livro II, do  “Contrato ...”, passa-se,    com  Rousseau ,   para  as formas e   organização  de Estado  e Governo e sua extinção, nos Livros III e IV. Tem-se então, o exercício da soberania com limites para o próprio soberano, além de  sugestões para melhoria das condições existentes ( veja-se o “Emílio”) e  indícios de um bom e mau  Governo.

 

 

 

IV – C O N  C L U S Ã O

 

 

Então, agora, de todo o exposto, pode-se observar que os três grandes pensadores concordaram em pontos objetivos : a existência do direito de natureza, no estado de natureza, e de direitos políticos, decorrentes de pacto ou contrato social. E, mesmo, quanto à finalidade do poder soberano, que, em todos, é o bem-estar do povo.

 

Divergiram no que tange aos fundamentos de tais  postulados de direito.

 

Locke entende que o homem não nasce livre, por entender  a existência de um poder patriarcal  e soberania concedidos  por doação divina a Adão  e aí  encontra ele  a origem das sociedades através  do desenvolvimento de faculdades concedidas por Deus, apoiando-se, por vezes, na Bíblia, e considerando o homem  um animal social. Dá ênfase muito grande ao  poder  de articulação de palavras- para ele, é uma característica inata do ser humano, já  em suas origens, concedida para o  homem conseguir o seu destino de associação ,porque assim o determinou o Criador  se não fosse  o poder  aglutinador  da palavra não teria havido  a evolução  da espécie. A sua análise,profunda nesse aspecto, foi puramente filosófica, diferentemente do que  levaram a efeito as teorias  evolucionistas.  Abordou o  tema a nível abstrato. Entende o direito de propriedade como aproximador e, não,  afastador  , em contrário  do que   propugna  Rousseau . E, o trabalho, o fundamento  para legitimar a propriedade e delimitar a sua  extensão. A soberania exercida  pelos monarcas  comparada à dos pais sobre os  filhos, tinha   Adão  como o  varão ascendente em linha direta de todos os  soberanos,  alicerçando o poder patriarcal como concessão de  Deus. É a origem  da  soberania por graça divina ,doutrina  firmemente    defendida por Robert   Filmer, mas que , já à época de  Locke  não estava mais em  vigor  na parte continental  européia.

 

 

 

Rousseau avançou  na análise do trabalho, entendendo  que    ele  escravizou o homem não proprietário, sendo elemento  de desigualdade, e, não , de igualdade,  em oposição ao que entendia  Locke. Muito embora já considerasse a diferença entre ricos e pobres, proprietários e não proprietários, entendeu que o trabalho posterior ao pacto acentuou as desigualdades.

 

Locke  e  Rousseau  , além de  liberais, eram democratas, pois em suas  doutrinas entendiam que o Estado devia visar ao bem geral. E, ainda, que o pacto adveio  como direito. O segundo , embora entendesse que este  apareceu inicialmente como  uma imposição  de  determinado  homem  que exercia  força não por ser o mais forte  mas, sim, o mais  rico, perdeu essa característica na medida em que  este  também necessitava do concurso dos demais para defender-se   e para legitimar o pacto,e, aí, sim, transformou-se em um direito.

 

O terceiro  pensador , Hobbes, defendeu  que o pacto veio pelo direito  do mais forte  e continuou com a necessidade  de força não desvirtuada, através do esvaziamento dos direitos e garantias políticos e ilimitado poder  que se devia dar ao soberano . A distorção   desse poder com o uso ilimitado da força é que  levou ao despotismo  e absolutismo,  culpa  da própria constituição e desenvolvimento do Estado, que considerou como um animal  artificial, com vida própria, independente de seus membros- o  Leviatã – criação do homem , imitando a natureza , que por fim, perdeu o controle sobre ele, tornando-se sua  vítima.  Como criador, o  próprio homem impôs a ele as suas características, inclusive as   negativas.  E  atribui a   perda de controle sobre o Estado  ( do criador sobre a criatura) ao  fato de os homens o haverem deixado fora do pacto social,  independente, assim, sobre todos os homens, individualmente, e sobre a sociedade. Mas isentando o  Monarca Absoluto de responsabilidade, estaria este, pois, como todos os outros,  submetido  ao pacto social – na posição do mais  forte, evidentemente, mas à qual  havia sido guindado justamente  por decisão  não dele, mas da sociedade. Defende  o contínuo uso  da força por entender que a natureza humana é de discórdia e se ela não existir para contê-los, os homens estarão sempre em  estado de guerra entre si.

 

Hobbes, diversamente dos  dois outros pensadores, era  absolutista e, como  distinguia o  Soberano  do Estado,  imputava a este  os males que na realidade  advinham do excesso de poder do monarca , levando  toda a culpa do despotismo para o  Estado-Leviatã..

 

                                                                                               Do  que pudemos observar desta ligeira análise das obras  dos três grandes humanistas filósofos, temos : foi , na realidade,  embora com tendências  diversas e partindo de princípios fincados em   teorias   em princípio consideradas opostas ( a  do criacionismo e a do evolucionismo   ) o fato de que  todos convergiram no sentido da existência de  direitos naturais  e  direitos político, os segundos posteriores aos primeiros.

 

O direitos naturais, inerentes a um estado de natureza  do homem.. Os direitos políticos,  posteriores  em tempo àqueles,  decorrentes  de um  pacto ou contrato social,   em uma fase na qual  o  ser humano  já estaria  se reunindo em sociedade.

 

Para  Locke,  a reunião em sociedade  era o destino da humanidade, pois  seríamos seres sociais por predestinação divina e, assim,  a liberdade individual plena   não seria  uma de nossas  características, pois a vida em sociedade  pressupõe  a inexistência da mesma. Estaria aí negado o livre arbítrio na escolha do nosso  destino político :  a  submissão   a um soberano  não seria propriamente  um direito  natural, mas um  postulado  divino, através do  poder patriarcal  de Adão   transmitido  em linha reta àqueles  já nascidos com a predestinação de governar – a soberania se  exerceria , destarte, com  os mesmos princípios do poder  de vida e morte dos pais sobre os filhos.  A  falha,  nessa sistematização  sobre  direitos naturais e políticos é  a fatal condução ao absolutismo e ao despotismo.  Mas  nem por isso se pode ignorar   o valor dos grandes postulados  contidos  na sua teoria, notadamente  sobre o estado de natureza  e a definição de  poder político.  Para ele, portanto, o PODER POLÍTICO    tem origem  divina.

 

Para Hobbes  e  Rousseau  , ao contrário , a liberdade individual plena  é inerente ao ser  humano, o qual  , em algum momento de sua existência como um todo  , teve de renunciar a ela em benefício da própria preservação da espécie – neles não encontramos o fatalismo  do primeiro filósofo apontado, mas  uma decisão   de livre arbítrio individual em favor do coletivo.Não seria, pois, o ser humano,  uma espécie  naturalmente social – a associação adveio da necessidade  de proteção. Em  Hobbes essa  necessidade seria decorrência  do estabelecimento de  proteção recíproca, pois a  discórdia é  inerente à natureza do homem, por três causas principais, quais sejam , a competição , a desconfiança e a glória. E os direitos políticos  adviriam justamente da necessidade da existência de um poder comum capaz de  manter a todos os humanos em  respeito , sem o qual  todos viveriam em estado de guerra constante  . Para ele, portanto , PODER  POLÍTICO  provém da  força e deve ser absoluto -  a deturpação do poder é imputada ao Estado, que  denomina   de   LEVIATÃ .  Até  mesmo o monarca  teria ficado sujeito a ele,  animal artificial,  criado  pelo homem, animal natural, à sua imagem e semelhança e, dessa forma, com todos os defeitos do seu criador, os quais teriam   crescido demais em detrimento  das  qualidades, num processo em que os homens  não conseguiram  manter  o controle. Esse  Leviatã  teria sido criado, também, em decorrência de um  pacto social, e, portanto, com o exercício do  livre arbítrio.  Não há o fatalismo de   Locke.

 

Rousseau  foi  quem  mais  influenciou o pensamento  humanístico moderno, exercendo grande influência nas correntes de pensamento que levaram à  Revolução  Francesa, com os ideais de   Comte , de liberdade, igualdade e fraternidade. Opôs-se ao fatalismo  do poder do soberano por  determinação  divina   de  Locke  e à  natureza  de discórdia  inerente à espécie humana, defendida por  Hobbes ( doutrina de direitos políticos  “da força pela força”).  Sua doutrina se baseia exatamente no  contrato social , após um profundo estudo  sobre   a  origem das desigualdades.  Para ele, também, o PODER  POLÍTICO  advém  do  livre arbítrio.    Entende, contudo , que, no momento   humano da celebração   do contrato social, onde houve  renúncia da liberdade  individual   por escolha ,  por reconhecerem os que os assinaram as vantagens de um estabelecimento   político, não atentaram  os subscritores para os perigos  dos abusos. E os que os  previram eram justamente aqueles que pretendiam  praticá-los  para  seu próprio proveito individual. E o erro, para ele, foi justamente  nesse sentido : se tivessem sido previstos  os  abusos  eventuais, no pacto social teriam sido incluídas cláusulas   para  inibi-los, o que não foi feito. E resume, na seguinte frase, as conseqüências desse erro, que nos atinge até os dias de hoje:

“TODOS CORRERAM AO ENCONTRO DE      SEUS GRILHÕES”

 

A  grande  lição que  podemos  retirar de tudo o que foi analisado é que, se houve  uma vez  um   PACTO OU UM CONRATO SOCIAL, ele pode ser revisto, eis que  o ser humano evoluiu nos tempos e o seu estado natural, quer tenha sido   beligerante, quer tenha sido   pacato,  já não possui mais todas as suas características iniciais, pelo acúmulo das experiências existenciais coletivas e individuais, além da modificação do meio ambiente em que vivemos, com a introdução de novas necessidades e o desaparecimento de outras tantas. Mas  a preservação da espécie estará  sempre  presente no inconsciente  coletivo  como uma lei imutável da Natureza, direito-obrigação  acima  e prevalente aos direitos naturais e políticos – e é ela  quem  vai conduzir  a sociedade como um todo à proteção das  gerações humanas que estão por vir.

 

             (1): William Prynne era um panfletário puritano que publicara um panfleto (crítico)

ao teatro, quando a rainha e damas da corte ensaiavam uma peça, por isso foi condenado e teve executada uma sentença de perda das orelhas. Em 1637 destribuiu outro panfleto, tecendo críticas ao membro do governo. Desta feita, a multidão, reunida na praça dos Martírios, se rebelou: A sentença era de ter as bochechas marcadas com ferro em brasa com as letras S.L. (Seditions Libeller, ou Libelo Sedição) e ter cortado o que lhe restara das orelhas. Quando o carrasco iniciou a execução, ouviu-se um brado de revolta de todos os presentes, frente a semelhante terror. E esse brado ecoou em toda a Inglaterra, até mesmo dentro do Palácio Real e deu-se a queda do monarca. Iniciava-se assim uma nova era, em que os direitos do cidadão começaram a ser reconhecidos, graças à reação da coletividade.

 

 

V – B I B L I O G R A F I A

 

 

Enciclopédias :

 

 

Barsa

Delta-Larousse

 

 

Livros :

 

 

DUGUIT, Leon

         Fundamentos  do Direito, Trad. Eduardo Salgueiro, 2ª. Ed., Editorial Inquérito, Lisboa, Portugal

 

HOBBES, Thomas de Malmesbury

       Leviatã, trad. De João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva, Ed. Cultural (Abril), coleção “Os Pensadores”, Brasil.

 

LIMA, Hermes

        Introdução  à Ciência do Direito, 27ª. Ed., Ed. Biblioteca Jurídica  Freitas Bastos, Rio de Janeiro, Brasil

 

LOCKE, John

        Two Treatises of  Government, Inglaterra.

 

LOCKE, John

        Segundo Tratado sobre o Governo , trad de E. Jacy Monteiro, Ed. Abril Cultural, coleção “Os Pensadores” , Brasil

 

LOCKE, John

        Ensaio  Acerca do Entendimento, Trad. Anoar Aiex, Ed. Abril Cultural, coleção “Os Pensadores”, Brasil

 

PONTES DE MIRANDA,

         Comentários à Constituição de 1936, Brasil

 

                                                                                                      

ROUSSEAU, Jean Jacques

         Do Contrato social, Trad. Lourival Gomes Machado, Ed. Abril Cultural, coleção “Os Pensadores”, Brasil

                                                                                                      

ROUSSEAU, Jean Jacques

         Discurso sobre a Seguinte Questão, proposta pela Academia de Dijon :”Qual é a  Origem das Desigualdades entre os Homens?”, Trad. Ed.  Abri l Cultural, coleção “Os Pensadores”

 

 

SOARES, Orlando

         Direito Constitucional, Brasil

 

                                             Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2004.

 

 

                                                     Lia Pantoja   Milhomens

                                                              Autora