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DIREITO PENAL DO SÉCULO XXI
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Autor: Álvaro
Mayrink da Costa
Desembargador (aposentado) do TJ/RJ. Ex-Presidente do TRE/RJ. Presidente
do Fórum Permanente de Execução Penal da EMERJ. Professor
de Direito Penal e Criminologia da Pós-graduação da
UGF e da EMERJ.
Publicação autorizada por especial deferência da Revista
da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro ? EMERJ ? www.emerj.jr.gov.br
- extraída do vol. 10 , nº. 39, págs. 30-39.
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Vivemos
atualmente uma dramatização da violência e da ameaça. Pergunto: a) o
Direito Penal disponível e politicamente funcionalizado ainda pode conservar o
lugar que deve ocupar dentro do sistema de controle social?; b) ou perder
aos olhos da população sua força de convicção normativa e sua distância moral
frente à violação do Direito?
A meu sentir, o Direito Penal não pode
sobreviver como um instrumento estatal de solução de problemas pontuais no
conflito global, pois a violência é um firme componente de nossa experiência
cotidiana. O que se modifica são as formas e a densidade de atividade desviante.
A violência está onipresente e, com a mídia, temos a possibilidade de percebê-la
como não ocorria no século passado.
As Reformas ocorridas
nesses últimos vinte anos, na maioria dos países mais avançados tecnológica e
economicamente, são retrato das novas tendências para a legislação das
primeiras décadas do século XXI. Para determinada corrente doutrinária esta
adaptação dos conceitos básicos do Direito Penal às novas necessidades
político-criminais seria uma conseqüência inevitável de um planejamento
funcionalista do Direito Penal, traduzindo-se em subsistema de imputação
dentro de um conjunto do sistema social global a cujo equilíbrio deve
contribuir, restabelecendo e robustecendo, a pena para quem tenha violado
a norma penal, isto é, a confiança dos demais cidadãos fiéis ao Direito. O
principal representante desta tendência é Jakobs, numa linguagem hermética e de
difícil compreensão.
Não podemos olvidar, nas
duas últimas décadas do século passado, que a discussão se manteve dentro de
parâmetros marcados por princípios constitucionais do Estado de Direito. Sem
questionar os direitos humanos fundamentais reconhecidos nos planos internos e
externos, a polêmica sobre a função correspondente à dogmática é traduzida na
feliz expressão de Hassemer como "as novas tendências do moderno Direito Penal".
Ao vislumbrar o Direito
Penal do século XXI temos que partir da conferência de Jakobs, realizada em
Berlim, em outubro de 1999, com o título "Os caminhos da ciência do Direito
Penal no futuro", quando em tom provocativo, chama a atenção para a necessidade
de reconhecer e admitir que, nas atuais sociedades, exige-se um Direito Penal
dirigido com uma única tarefa de restabelecer, através da sanção punitiva, a
vigência da norma violada pelo delinqüente e a confiança dos cidadãos no Direito
(segurança normativa). Inspirado em conceitos mais ou menos flexíveis ou
funcionais, mas respeitosos com as garantias e limites do poder punitivo no
Estado de Direito, defende a existência de um outro Direito Penal, "Direito
Penal do inimigo", em que o Estado entende diante de determinados sujeitos, que
de forma grave e reiterada se comportam contra as normas básicas que regem a
sociedade, constituindo-se numa imediata e constante ameaça, razão pela qual, há
que se reagir de forma mais contundente para restabelecer, não a segurança e a
confiança normativa, mas sim "a segurança cognitiva".
No Direito Penal do
inimigo, segundo Jakobs, o Estado tem a permissão de tentar eficazmente, atuar
contra o "inimigo" e desta forma está autorizado a impor penas desproporcionadas
e draconianas, a penalizar condutas, ainda que inócuas ou sem qualquer ameaça ou
perigo relevante para um bem jurídico. Enfim, o que é mais grave, eliminar ou
reduzir ao mínimo, certas garantias e direitos do acusado do Processo Penal.
A discussão toma maior
relevância na primeira década do século XXI diante do atentado terrorista das
Torres Gêmeas de New York de 11.9.2001, do atentado de dezembro de 2003, em
Báli, do de 11 de março de 2004 de Atocha, Madri, do de 1º de setembro de 2004
na Escola de Beslan na Rússia e de 7 de julho de 2005 no Metrô de Londres.
Com a edição do Patriotic Act aprovado
pelo Congresso dos Estados Unidos poucos dias depois do atentado de 11 de
setembro de 2001, recentemente prorrogado por tempo indeterminado, permitem-se a
detenção, a violação da correspondência e outros atos de intimidade sem qualquer
controle judicial, a existência de tribunais militares secretos e a suspensão de
outros direitos fundamentais reconhecidos na Constituição Americana, em nome do
combate ao terrorismo.
Aduza-se a situação dos presos
afegãos na base militar americana de Guantánamo, sem qualquer respeito às regras
mínimas da Convenção de Genebra para os presos de guerra. Acrescente-se ainda a
legislação excepcional contra os meros suspeitos de vinculação a grupos
terroristas ou propagadores de idéias islâmicas fundamentalistas.
Junto a estas leis de exceção, surgem
muitas outras similares em outros países em matéria de terrorismo interno,
criminalidade organizada, narcotráfico, tráfico de armas, corrupção etc., que
demonstram a existência de um "Direito Penal do inimigo", que não é uma invenção
de Jakobs, mas uma realidade evidente cada vez mais preocupante, que ameaça se
estender durante algumas décadas do século XXI, como um furacão favorecido pelo
medo, na feliz expressão de Francisco Munõz Conde, inclusive nos países mais
respeitosos com o Estado de Direito.
O que se questiona não é a existência do
"Direito Penal do inimigo", o que se questiona é a compatibilidade do sistema do
Estado de Direito e o reconhecimento e o respeito aos direitos fundamentais.
Não cabe dúvida de que igual ao modelo de
"tolerância zero", existe nesta primeira década, uma tendência de utilizar o
Direito Penal de modo mais enérgico e contundente e, se necessário, violando os
limites que se impõem a um Estado de Direito e às garantias fundamentais do
cidadão. Fica a indagação: até que ponto é legítimo o Direito Penal do
inimigo não se ater aos princípios do Estado de Direito, permitindo a violação
de preceitos constitucionais e às declarações e tratados internacionais a favor
dos direitos humanos?
A construção de Jakobs sobre o "Direito
Penal do inimigo" é uma construção valorativamente ambígua, tanto para o sistema
democrático como para um igualitário. Pergunta-se: a) Como se define o
inimigo? b) quem o define? c) Todos delinqüentes são inimigos? Se
a resposta é afirmativa, todo Direito Penal é um Direito Penal do inimigo.
Zaffaroni observa que a proposta de "tática de contenção", que
Jakobs chamou de Direito Penal do inimigo ao tratamento diferenciado de alguns
delinqüentes, em especial, terroristas, mediante medidas excepcionais, como
tática destinada a deter o avanço, traz a tendência de ameaça de invasão em todo
o campo penal, que Silva Sanches denominou de "terceira velocidade", que
importaria uma renovação de classificação tripartida napoleônica de infrações
penais com diferentes penas, processos e jurisdições.
Para Jakobs, o Direito Penal deveria
habilitar o poder punitivo de uma forma para os cidadãos e de outra, para
os inimigos, reservando o caráter de pessoas para os primeiros e,
para os segundos, de não-pessoas, confinando-os em um compartimento
estanque do Direito Penal, de modo que os demais continuariam funcionando
conforme os princípios do Direito Penal liberal. Zaffaroni diz que se trata de
uma espécie de quarentena penal do inimigo.
O Direito Penal do século XX se teorizou, admitindo que alguns
seres humanos são perigosos e que só por isso devem ser segregados ou
eliminados.
Enfim, observamos no início deste século
as transformações da teoria e dos fins da pena, propugnando-se pela
diversificação dos aspectos preventivos de seus fins, evitando-se a nefasta pena
privativa de liberdade, tanto quanto seja possível e compatível com as
necessidades de prevenção geral. Significa dizer que se devem introduzir
alternativas às penas de prisão e outras medidas sociais que favoreçam a
inserção social ou que, pelo menos, não causem maiores obstáculos a sua
concrectude, possibilitando a incorporação do "cidadão-inimigo" à
macrossociedade.
Quanto à tese da existência do Direito
Penal neste século, afirma-se que não será possível a sua supressão, pois a pena
privativa de liberdade, embora instrumento inadequado de repressão continue
necessária para conter os conflitos sociais intoleráveis. A sociedade do século
XXI encontrará formas de organização que não requeiram mais a pena de prisão nem
suas dramáticas conquistas sociais. A intensidade do controle social se
incrementará e, com isso, limitar-se-ão os conflitos macrossociais.
Não se pode fazer retroagir a roda da
história, como diz Roxin, não mais se admitindo um modelo de Estado totalitário,
bem como não se conseguirá a supressão ou minimização da criminalidade mediante
um controle completo.
No século XXI veremos um maior implemento
das disposições penais. Dada à complexidade das sociedades pós-industriais e
pós-modernas teremos um acelerado desenvolvimento de novas disposições
jurídicas. As penas serão mais leves e, cada vez mais, presentes à necessidade
de suprimir as penas privativas de liberdade.
Observaremos a contínua criminalização de
condutas diante da complexidade tecnológica e econômica das sociedades modernas.
O Direito Penal do futuro terá sanções no âmbito de sua aplicação, mas não
similares às penas do Direito Penal tradicional, prescindindo o seu caráter mais
aflitivo.
Ao reconhecer a dignidade da pessoa humana
supõe-se evitar no campo do possível à imposição de pena e, para isso, é
necessário que o Estado ofereça possibilidades mais amplas para que os injustos
não sejam cometidos e, ao mesmo tempo, que as penas fiquem limitadas ao
estritamente necessário. A função da pena predominará em casos-limite,
sobre os fins da pena e, nestes casos só servirá como princípio
garantidor limitativo passivo.
É um grave erro crer que o denominado
discurso das garantias é um luxo ao qual se pode renunciar em tempos de crise,
menos ainda considerar que se trata de uma tese conservadora. Pelo contrário,
devemos nos prevenir contra reformas promovidas por burocratas ou políticos de
plantão, que se alimentam da emergência de turno apresentando-as, como
pós-modernas.
Seria absurdo negar, neste momento, a
existência, de um avanço autoritário mundial em matéria penal, que coloca em
crise os estados de Direito, mas não podemos cair em pessimismos, deixando-nos
levar pelo espírito do tempo e aceitá-lo, pois isto, é permitir que o Direito
Penal se deteriore, degradando-se pelo discurso legitimante e reduza seu
conteúdo pensante.
A resistência político-penal à admissão ao
conceito de inimigo no Estado de Direito é frontal, ainda que as limitações do
poder jurídico não permitam eliminá-lo.
Não se propõe introduzir e
ampliar o uso do conceito de inimigo no Direito Penal, senão admiti-lo em
compartimento estanque, perfeitamente delimitado, para que não se estenda e
contamine todo o Direito Penal.
Procura-se ainda, no arborescer do século
XXI, não pensar num preço tão caro, tendo em conta que na prática, opera em uma
medida mais extensa, o que importaria, em muitos casos, até uma redução em seu
âmbito. O que se discute é a diminuição dos direitos dos cidadãos para
individualizar o dos inimigos. Conclui Zaffaroni, que se legitimarmos essa lesão
aos direitos de todos os cidadãos, se conceder ao poder a faculdade de
estabelecer até que medida será necessário limitar os direitos, que está em suas
próprias mãos, o Estado de Direito terá sido abolido.
Não se ignoram os efeitos negativos da pena, reconhecem-se como um mal que
só pode ser imposto na medida em que se torna necessário para garantir a tutela
de um bem maior.
Se a violência, risco e ameaça se converte em
fenômenos centrais da percepção social, a idéia de prevenção perde seu endereço
e se consolida como instrumento efetivo e altamente intervencionista da política
frente à violência do delito.
A sociedade ameaçada se vê colocada contra a
parede e na sua percepção não se pode dar ao luxo de um Direito Penal entendido
como proteção da liberdade necessitando de uma "Carta Magna do Cidadão", como
arsenal de luta e efetiva contra o delito e a repressão da violência. Assim, o
desviante se converte tendencialmente no inimigo e o Direito Penal, no Direito
Penal do inimigo.
A prevenção geral positiva não fundamenta o
Direito Penal nem a pena isoladamente, mas de maneira limitada pelo princípio da
culpabilidade e acompanhada da missão de proteção subsidiária dos bens jurídicos
fundamentais.
A prevenção geral positiva limitadora tende a
uma maior racionalidade diante das tradicionais funções da pena, a relativização
do efeito intimidante e a evitação de irreais otimismos em relação ao efeito
ressocializante da execução da pena. Representa um progresso em relação ao
limite da atuação do Estado (proteção dos bens jurídicos e a limitação do
princípio da culpabilidade). Não podemos esquecer a função preventiva especial
positiva no momento da execução da pena.
A missão do Direito Penal que baliza a função
da pena no Estado Democrático de Direito é a proteção subsidiária dos bens
jurídicos fundamentais.
Diante do princípio do pluralismo político emerge o princípio de
tolerância determinando que os indivíduos suportem as diferenças não lesivas,
pautadas no princípio da intolerabilidade, no cotidiano da vida social, e que
serve de suporte para os princípios da ofensividade e da lesividade.
O Direito Penal tolerante cria espaços
livres de direito abrigando condutas toleradas na linha de Ferrajoli ao
referir-se a maiores e menores vínculos garantistas estruturais quanto à
quantidade e à qualidade das proibições e das penas estabelecidas, há dois
extremos: o Direito Penal mínimo e o Direito Penal máximo.
O Direito Penal mínimo, "condicionado e
limitado ao máximo corresponde não só ao grau máximo de tutela da liberdade dos
cidadãos frente ao arbítrio punitivo, mas também a um ideal de racionalidade e
de certeza". Diz Ferrajoli que um Direito Penal é racional e concreto à medida
que suas intervenções são previsíveis, isto é, motivadas por argumentos
cognitivos. Já o Direito Penal máximo, incondicionado e ilimitado, se
caracterizam por sua excessiva severidade, pela incerteza e imprevisibilidade
das condenações e penas, constituindo-se como um sistema de poder não
controlável racionalmente pela ausência de parâmetros certos e racionais.
O Direito Penal é ferramenta própria de
proteção de bens jurídicos relevantes e a aparição de novas realidades propicia
a existência de novos bens jurídico-penais, bem como a deterioração de
realidades abundantes, tornando-se bens escassos.
Não podemos esquecer as realidades, como a
proteção do meio ambiente, do consumidor, a evolução sociocultural, a proteção
ao patrimônio artístico (bens coletivos e interesses difusos), abrindo-se espaço
para uma expansão do Direito Penal. Aduza-se o papel do crime organizado desde a
violação da ordem econômica aos capitais procedentes do narcotráfico. Vivemos
como "sociedade de risco" (Risikogessellschaft).
A institucionalização da segurança, bem
analisada por Silva Sánchez, em A expansão do Direito Penal, mostra uma
sociedade de enorme complexidade na qual a interação individual alcançou níveis
desconhecidos como a configuração do risco de origem humana como fenômeno social
estrutural.
O progresso tecnológico e a
competitividade geram a necessidade de intervenção diante dos riscos do cidadão
na biologia, na genética, na energia nuclear, na informática, nas comunicações,
além do papel de consumidor, usuário e beneficiário de serviços públicos.
Vemos o desenvolvimento das formas de criminalidade organizada transnacionais
que configuram riscos de alta relevância para o Estado e os indivíduos.
Aduza-se o fenômeno da criminalidade de
massa, diante da população de rua, com os bolsões de miséria e marginalidade a
alimentar a onda dos tradicionais movimentos de lei e ordem.
Diante da revolta social e da intolerabilidade dos ataques
aos bens jurídicos na atual conjuntura, agita-se, através da mídia, o tema do
"Direito Penal do inimigo", a terceira via do Direito Penal, como
ferramenta emergencial em situação dita de "guerrilha urbana", buscando através
do quadro fático de casos de excepcionalidade do conflito urbano,
permitir, através do retrocesso da roda da história, renascer restrições
secularmente superadas aos princípios de legalidade e seus corolários,
legitimando a intervenção estatal que fratura o modelo garantista. O tripé é "garantista",
pois se situa na absoluta necessidade, subsidiariedade e eficácia no contexto
emergencial.
A Expansão do Direito Penal deve ser
observada no liminar do século XXI com grandes cautelas diante das sociedades de
risco, pois as reações devem ser ajustadas ao estritamente necessário para fazer
frente a fenômenos excepcionalmente graves, que possam justificar-se em termos
de proporcionalidade e que não ofereçam perigo de contaminação do Direito Penal
da 'normalidade'. Lamentavelmente, os Estados vêm de forma indiscriminada
admitindo o perenne emergencia, que tende a "crescer e
estabilizar-se, no século XXI".
Não se pode imaginar como Direito Penal "eficiente" reduzirem-se ao
mínimo os pressupostos da punibilidade mediante a ampla utilização dos injustos
de perigo abstrato, facilitar os pressupostos da imputação ou agravar os meios
de coação.
Acrescenta-se a intenção, a curto prazo, de
resolver o déficit com um arsenal de agravações (more of the same)
num âmbito crescente de efeitos puramente simbólicos do Direito Penal, que
servem para o crédito político de o legislador ter respondido com celeridade aos
medos e às grandes perturbações sociais, atendendo os imediatos anseios
midiáticos com os severos meios do Direito Penal.
Como conclusão, repelimos a existência de
dois Direitos Penais, um tradicional, para os cidadãos, e outro excepcional,
para as não-pessoas. Não podemos fazer reverter a roda da história buscando em
seu museu ferramentas superadas. O século XXI se caracterizará pela diminuição
da incidência da pena privativa de liberdade substituída por outras medidas
penais, que fogem ao modelo tradicional, educadoras e menos aflitivas,
respeitados os direitos e deveres das pessoas humanas. A construção de prisões
cederá à construção de escolas, reservando-se aquelas tão-só aos completamente
inadaptáveis com as regras de conveniência da macrossociedade. A criação de
patronatos e da assistência efetiva aos egressos. A humanização das prisões e o
respeito à pessoa humana do encarcerado e, com isso, a redução das rebeliões. O
Estado conquistando o espaço público. As prisões modernas terão menor
capacidade, menos guardas, maior disciplina, plena assistência ao encarcerado,
diante do processo tecnológico do século XXI. |