Janeiro de 2008
TEORIA DO INJUSTO
EVOLUÇÃO HISTÓRICO-DOGMÁTICA DA TEORIA DO INJUSTO
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Autor:
Álvaro
Mayrink da Costa
Desembargador (aposentado) do TJ/RJ. Ex-Presidente do
TRE/RJ. Presidente do Fórum Permanente de Execução Penal da
EMERJ. Professor de Direito Penal e Criminologia da
Pós-graduação da UGF e da EMERJ.
Publicação autorizada por especial deferência da Revista da
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ -
www.emerj.jr.gov.br - extraída do vol. 9-2006, nº. 35, págs.
77-111.
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1. definições
tc "1. definições"
A
teoria do injusto é um instrumento conceitual que serve para determinar
se o ato1 que se
julga é o pressuposto da conseqüência jurídico-penal prevista na lei.
2
As
definições de delito, como as de Direito Penal, são refletidas no fim
e no objeto traçados pelo jurista, ao lado dos pressupostos
fundamentais por ele eleitos. Podemos grupá-las, em razão do fim
perseguido, em definições: a)pré-jurídicas; b)dogmáticas;
c)práticas; ou d)técnico-jurídicas. Ainda
podemos vislumbrar aquelas que possuem fundamentação: a)filosófica,
b)naturalística, c)sociológica, e d)jurídica.
A
teoria do injusto o estuda como ato punível. Sendo um conceito
fundamentalmente jurídico, seu patamar é a antijuridicidade ofertada
pela norma jurídica. A doutrina elabora os conceitos formal, material e
analítico do injusto, ou melhor, as definições nominativa, real e
conjuntural. Assim, passemos historicamente, em síntese, a
visualizá-las.
A
ciência do Direito Penal é uma ciência prática e a teoria do delito
possui finalidade prática, tendo por objeto estabelecer uma ordem
racional dos problemas e das soluções que surgem da aplicação da norma
legal nos casos concretos (verdadeira ferramenta para que os juízes
possam interpretar e aplicar a lei diante do caso), e se
estrutura como método de análise em vários níveis, pressupondo o
anterior, buscando descartar as causas que impedem a aplicação da lei.
Estrutura-se em um sistema de conceitos em que o relacionamento
entre eles responde a idéias ordenadoras; a teoria do injusto pressupõe
que o legislador tenha dotado suas decisões (ratio legis)
de forma razoável a partir de um ponto conhecido e cognoscível (garantir
a aplicação da lei segundo o princípio da legalidade). O sistema
dogmático é uma "hipótese possível" da vontade do legislador
expressada em lei sobre toda ordem de problemas e soluções aos casos
concretos, permitindo a aplicação racional da lei.3
Inicialmente, o Direito comum só conhecia a distinção entre a
imputatio facti e a imputatio iuris, apresentando
três fases do seu desenvolvimento (conceito clássico, neoclássico e
finalista) de forma integrada em seu processo de evolução. A concepção
do injusto em quatro partes, ação, típica, antijurídica e
culpável (na realidade tripartida), é constituída no final do século
XIX.
Carmignani definiu o delito como "a infração da lei do Estado
protetora da segurança pública e privada, mediante um fato do homem
cometido com perfeita e direta intenção".4
Carrara melhora a definição, formulando-a como a "infração da lei do
Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de
um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e
politicamente danoso".
5 Com a definição de Carrara, nasce a idéia e o fundamento da
doutrina de que "o delito não é uma conduta, nem uma proibição legal;
é um ente jurídico, a lesão de um direito por obra de uma ação ou
omissão humana".
Escreve que em Direito Penal não há ação senão por vontade do homem,
único ser dotado de vontade racional (§ 29), e que o ato constitutivo do
delito deve ser moralmente imputável (§ 30), sendo um precedente
indispensável à imputabilidade política (§ 31).
Sua
definição marca um avanço na ciência penal. O conceito material de
delito ressalta o conteúdo teleológico que se constitui na violação de
um bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico-penal.
Garofalo formula a teoria do "delito natural ", afirmando que em
certas tribos a morte do genitor era lícita, quando se tratava de velho
ou enfermo, fazendo uma análise dos sentimentos, a fim de construir sua
teoria com base em bens relativos à piedade, à probidade
ou à justiça, concluindo que a lesão de tais sentimentos
constitui o delito natural
6 .
Já
Grispigni define o injusto como "la condotta umanna corrispondente al
tipo descritto da una norma penale, che non presenta cause di
giustificazione e che inoltre é psichicamente riferebile ad un soggetto"7 .
Ranieri oferece uma definição analítica ao formular: "Delito é
o fato humano previsto de modo típico por uma norma jurídica sancionada
com uma pena em sentido estrito, lesivo ou perigoso para os bens ou
interesses considerados pelo legislador como merecedores da mais
enérgica defesa e expressão reprovável da personalidade do agente, tal
como se encontra no momento de sua comissão."
8
Com
tal definição procura refundir os conceitos formal, substancial e
sintomático de delito, como facetas inseparáveis de uma mesma
realidade social, jurídica e humana.
Confrontando o Direito com a moral e o direito positivo com o direito
natural, Ferri havia definido o injusto como "l'attaco delle
condizioni di existenza individuale e sociale che offenda la moralità
media di un dato gruppo collettivo, quando sia determinado da motivi
egoistici, antisociali", e como "un azione determinada da moventi
individual e antisocial cheturba le condizioni di vita e contraviene
alla moralità media di um dato popolo in un dato momento".
9
Esta
definição recebeu a adesão de outros autores da escola positiva
(Colajanni) e também de outras tendências. Pessina escrevia que o
injusto em sentido legal é "quel fatto dell'uomo che la legge
considera come infrangimento del Diritto, e che perciò essa vieta sotto
minaccia di una punizione"10.
O
conceito formal de injusto só é dado através do direito positivo, e o
material é prévio ao Código Penal e fornece ao legislador um critério
político-criminal sobre a tolerabilidade ou não de condutas geradoras de
conflitos que colocam em risco a paz social (proteção subsidiária a
bens jurídicos). A exigência do Direito Penal de somente proteger
bens jurídicos é a temática das reformas penais nas últimas décadas. A
definição formal de injusto é todo fato previsto como ilícito em uma
norma penal. Temos presentes três momentos teleológicos: a) a
tendência do ordenamento a impedir um certo fato (tutela de um
interesse); b) a sanção, como meio para atingir o fim
determinado; c) a característica peculiar da sanção.
A
definição do injusto possui significação dogmática, visto que tem
assinaladas todas as características da conduta ameaçada por uma sanção
cujo estudo, no seu conjunto, constitui o objeto da teoria do delito.
Desde
o prático Bohmero, quando afirmava ser o delito um ato livre,
antijurídico culpável e punível11, a Tiberius
Decianus, que o definia como "factum hominis vel dictum vel scriptum
dolo vel culpa a lege su poena prohibitum quod nulla justa causa
excesure potest",12 estão
presentes as características do atuar humano antijurídico, culpável e
punível.
Há um
grande número de autores que se limitam a reduzir a definição a um
ato ou fato proibido por lei sob a ameaça de uma pena.
13
Alguns
costumam diferenciar a noção formal da substancial. Para
Manzini, em sentido formal é "fatto individuale com sui si viola un
precetto giuridico murito di quelle sanzione specifica, che é la pena in
senso proprio" e, em sentido substancial, é "un azione od
omissione, imputabile ad una persona, lesiva o periculosa per un
interesse penalmente protetto costituita da determinati elementi, ed
eventualmente integra da certa condizioni a accompagnata da determinati
circostanze preveduti dalla legge".
14 Porém, para Von Liszt deve ser observado primeiro a adequação
típica do autor aos elementos do injusto, considerando o fato, sob o
aspecto formal, como repete Manzini, como "il fatto a cui é
riconnessa dall'ordinamento giuridico la pena come consequenza giuridica",
e depois, em sentido substancial, como "l'attacco agli interessi
giuridicamente protetti, che, secondo l'opinione del legislatore",
enfatizando que é particularmente "danger un dato ordinamento dalla
vita colletiva, e che proviene dalla personalità responsabili, che
manifesta con l'attacco stesso la sua pericolosità sociale".15 Entende
o injusto como um fato ao qual a ordem jurídica associa uma pena
como conseqüência lógica.
A
definição legal de injusto é relevante tanto no campo teórico como
no prático. O objeto da ciência jurídico-penal é o Direito Penal
positivo, não podendo a elaboração doutrinal da teoria jurídica do
injusto desconhecer a existência da definição legal, repercutindo de
forma decisiva nos momentos-chave da teoria do injusto. Quando se
configura a ação como elemento essencial do injusto, não é
possível esquecer que a lei opera com um conceito de ação
estabelecendo uma relação entre ela e as demais características do
injusto. A lei brasileira não define expressamente, visto que, segundo o
critério adotado pelo art. 1o do
Decreto-lei no 3.914,
de 9.12.41, através da exposição de motivos do Código Penal, crime
e contravenção são infrações penais cujo traço distintivo está na
cominação. Os códigos são livros para a prática e não tratados para
teóricos, e uma definição legal é uma declaração normativa delimitadora
de atuar do autor no âmbito injusto.
Inicialmente a antijuridicidade se confunde com a imputação do fato,
procurando o conceito de injusto, partindo da distinção
objetivo-subjetiva. Os caracteres externos objetivos da ação
pertenceriam ao injusto, ao passo que os elementos subjetivos à
culpabilidade.
A
ciência do Direito Penal brasileiro, até a Reforma Penal de 1984,
acolhia majoritariamente o conceito causal da ação, elaborado nos
fins do século XIX por Von Liszt, produto da influência do pensamento
científico-natural (consiste em uma modificação causal do mundo
exterior, perceptível aos sentidos e produzida por um movimento
corporal). Vemos, então, como elementos do conceito de ação: a) a
manifestação da vontade; b) o resultado; c) a relação de
causalidade. A mais importante contribuição da teoria causal para a
teoria do delito foi o conceito de tipo proposto por Beling. Com o
conceito de tipo, formulou-se o conceito analítico de injusto e
elaborou-se o conceito de ação. O conceito causal de ação não pode
cumprir, como salienta Cerezo Mir, a função de elemento básico,
unitário, da teoria do injusto.
A
primeira definição de Beling é a de que o injusto "é uma ação típica
antijurídica e culpável submissível a uma sanção penal adequada e que
satisfaça as condições de punibilidade".16 Já
na segunda definição,17 diz
que "é uma ação tipicamente antijurídica e correspondentemente
culpável, sempre que não se dê uma causa legal de justificação".
Nesta
definição, a tipicidade perde o seu caráter independente, como os
demais elementos do injusto, e mediante a expressão "tipicamente
antijurídica" faz-se a relação entre a tipicidade e a
antijuridicidade que estavam desvinculadas na primeira definição
formulada. A expressão "correspondentemente culpável" equivale a
"tipicamente culpável", traduzida entre o tipo de injusto e o
tipo de culpabilidade.
Na
definição de 1906, há a exigência "submissível a uma sanção penal
adequada" que desaparece em 1930, pois ao dizer "tipicamente
culpável" elimina qualquer resquício ("delito é a ação típica,
antijurídica, culpável, submetida a uma cominação penal adequada e
ajustada às condições de dita penalidade").
Para
M. E. Mayer, que define injusto como um acontecimento típico,
antijurídico e imputável,18 a
definição de Beling (1906) é pleonástica, negando que a tipicidade tenha
caráter puramente descritivo, e que os tipos penais contenham elementos
objetivos e subjetivos. Afirma que é desnecessária a inclusão de
condições de punibilidade na definição do delito.
Por
outro lado, Mezger define o injusto como "a ação tipicamente
antijurídica e culpável",19 colocando
a tipicidade como uma parte do estudo da antijuridicidade. Também
considera desnecessária a inclusão da pena na definição do injusto. Já
ao escrever o seu Studienbuch introduz várias modificações,
passando a definir "o fato punível como uma ação tipicamente
antijurídica, pessoalmente imputável e cominada com pena", advogando
a tautologia, embora afirmando que a pena é uma conseqüência do
injusto.
2. Estrutura conceitual
tc "2. Estrutura conceitual"
Do
ponto de vista lógico, toda definição é tautológica, não só por ser
definição, mas também por não chegar a atingi-la, e quando não nos
informa os caracteres do injusto, não sabemos quando uma conduta é
punível e, conseqüentemente, quando é ilícito penal.
A
concepção unitária do injusto surgiu como reação àquelas correntes
que, em nome de um logicismo, terminaram por fracionar o injusto em um
número relevante de elementos, equiparados num mesmo plano formal de
indagação, permitindo que fosse gradualmente perdendo a sua noção de um
todo unitário.
O
ponto de partida da construção sistêmica é o "conceito total de
delito" ou "conceito sintético", cujas idéias básicas são
expressadas na oposição entre infração de um dever ético-social e
lesão ou perigo concreto de um bem jurídico.20
De um
lado, o ato prepondera sobre o autor e a liberdade do autor é o
fundamento de sua responsabilidade; já pela segunda vertente, o autor
prepondera sobre o ato, e o fundamento que legitima a responsabilidade
penal advém do interesse macrossocial em evitar novas lesões aos bens
jurídicos. Bacigalupo conclui que o conceito de injusto pode ser
resumido na idéia sobre o que se deve constituir como partida da teoria
do injusto. Tal conceito se resumiria no que se entende globalmente
por "digno de repressão" (o intolerável) ou "merecedor
da pena" (guardando íntima relação com a teoria da pena).
Portanto, como "delito total" tem a finalidade de tirar elementos
particulares para a utilização do conceito de injusto na aplicação da
lei pelo juiz no caso concreto.
21
Como
reação a este método analítico de base lógico-formal, também chamado
método de exame analítico, desenvolveu-se o método de exame unitário,
segundo o qual o delito se apresenta como uma entidade e não se deixa
cindir em diversos elementos. Há indicadores deste método em Carnelutti,
para o qual os elementos do injusto não são partes do ato, fisicamente
separados ou separáveis, mas aspectos dele, apenas logicamente
distintos.
Nenhuma das características do injusto é um elemento, se por elemento se
entende uma seção do injusto; cada uma, pelo contrário, é um aspecto, se
aspecto é todo injusto visto sob uma certa perspectiva, como todo prisma
apresenta-se à vista numa de suas facetas. O contraste entre os dois
métodos foi enfocado por Mezger quando afirma que, pelo método fornecido
pela ação, naturalisticamente tudo permanece ou soçobra se o pressuposto
permanece ou não, ao passo que, pelo método da consideração unitária, o
injusto consiste na rebelião da vontade individual diante da vontade
coletiva; é um acontecimento unitário e organicamente homogêneo que
apresenta assim diversos aspectos, mas que não se deixa dividir em
partes singulares. O injusto como unidade é comparável a um círculo
determinado pelo centro e pela circunferência, e como elementos
singulares podem ser considerados outros tantos setores arbitrários do
próprio círculo. Por isso, em última análise, qualquer sistematização da
doutrina do injusto no Direito Penal é per se desprovida
de importância e só serve para uma visão de conjunto e para clarear
idéias. 22
A
maior diversidade conceitual situa-se nas distintas formas de estruturar
a culpabilidade. Como infração do dever está constituída pelo poder de
atuar de outro modo (reprovabilidade), ou sob o ponto de vista da lesão
ao bem jurídico expressada na atitude anti-social do autor (interesse
social) manifestada no ato cometido.
Aldo
Moro também demonstrou a necessidade de conceber o injusto em sentido
unitário, tendo o mérito de identificar o injusto na sua essência
irredutível de ato contrário ao direito: "O crime é realmente um todo
unitário do ponto de vista ético-jurídico; fato e antijuridicidade
(compreendendo esta última a culpabilidade) não são elementos, nem
momentos, nem aspectos do todo unitário que é o injusto. Uma vez que
todas essas observações produzem o sentido de uma concreta separação de
partes e, pelo perigo que acarretam de generalizar o equívoco, é melhor
que sejam por prudência rejeitadas."
Diz
Bettiol que as raízes gnoseológicas do método unitário trouxeram uma
verdadeira crise de desconfiança em relação à análise conceitual, ao
que os alemães denominam begreifen, isto é, o
entendimento por meio de conceitos e coordenações lógicas de caráter
formal.
O
injusto deve ser estudado com método e critério lógico-concretos. A
unidade existe tão-somente no terreno naturalístico, enquanto as
distinções que os juristas formulam entre os vários elementos de um ato
jurídico se projetam exclusivamente num campo normativo, visto que, na
realidade naturalística, se pode distinguir, quando muito, elementos de
caráter objetivo e subjetivo. O método de exame unitário, mais que um
método de natureza estritamente jurídica, é de fundo naturalístico e
foi por isso que encontrou acolhida entre os positivistas. Preponderam
as teorias de união, isto é, aquelas que combinam critérios de
justiça com critérios de utilidade na legitimação da pena. O
conceito clássico de injusto foi resultante do pensamento jurídico,
produto do positivismo científico que não abarcava as valorações
filosóficas, psicológicas e sociológicas.
Para
Wolf, cada elemento do injusto é de caráter normativo pela
inevitável transformação de toda a realidade em contato com a norma
jurídica e pela força dos exageros dos positivistas, que consideravam o
injusto somente sob o aspecto naturalístico e, portanto, extrajurídico;
tornou-se necessário tomar o justo caminho para concluir que, se
os elementos de caráter normativo tendem nestes tempos a prevalecer no
âmbito da noção do delito, isto não significa que os elementos
naturalísticos possam desaparecer por completo, uma vez que o injusto é
também um fenômeno do mundo natural e o fato que o constitui é produto
de forças físicas dominadas e dirigidas pela vontade do homem.23
Todavia, foi Rocco quem deu um conteúdo ao delito com a individualização
e com a delimitação de seu objeto jurídico, porém não se pode
dizer que a introdução desta noção conduziu a uma sistematização diversa
da abordagem dos elementos constitutivos do injusto.
Os
elementos do injusto continuaram a ser distinguidos em objetivos e
subjetivos. A antijuridicidade não dispunha de autonomia no pensamento
de Rocco, mas era considerada como o âmago do delito. O sistema
de Rocco era fruto de uma concepção analítica do delito, de um método de
exame jurídico que atuava sobre a noção do próprio delito. A
antijuridicidade não é mais uma categoria formal e específica que se
situa acima do injusto, mas um quid que circula no
interior do injusto como fator de coesão dos dois elementos.
Através de Delitala é atingido um estado de consolidação dos resultados
de um método analítico no estudo da noção do injusto considerado como um
fato humano, antijurídico e culpável. Três seriam os
elementos constitutivos: a) o fato entendido como a soma
dos elementos objetivos caracterizadores e imputáveis ao autor, e
constantes da norma como elementos constitutivos de uma hipótese; b)
a antijuridicidade, assinalando o contraste entre o fato e as
exigências de tutela do ordenamento jurídico-penal, objetivamente
entendido; c) a culpabilidade, como desaprovação pelo
comportamento psicológico mantido pelo autor imputável em confronto com
o fato antijurídico produzindo um sistema tripartido.
O
sistema tripartido é dominante na Itália, embora tenha configuração
diversa, conforme os autores admitissem ou não a distinção entre fato
e antijuridicidade. O fato adquire relevo jurídico-penal
passando a constituir elemento do injusto na ausência de uma causa de
justificação que surge como um elemento negativo do fato e, portanto,
do injusto.24 Já
Battaglini inclui entre os elementos do delito a punibilidade,
isto é, a possibilidade abstrata de um fato ser passível de pena, por
isso o sistema tripartido desse autor se apóia sobre o exame do fato, da
culpabilidade e da punibilidade.25 O
injusto é um fato punível enquanto é um ato típico,
antijurídico e culpável, e a punibilidade uma categoria
formal que se refere a todos os elementos do injusto.
Antolisei nega a distinção entre ato e antijuridicidade e
retorna à bipartição dos elementos do injusto em elemento
objetivo (ato material) e elemento subjetivo (culpabilidade).
O
método de Antolisei, marcado com a dicotomia (elemento objetivo e
elemento subjetivo), ou método tradicional (lógico-sistemático), também
adotado por Manzini e Florian, temperado pelo reconhecimento de um fator
irracional e pela necessidade de um sistema realístico, é
orientado para os valores concretos da vida. Em Carnelutti, para a
sistematização da noção do injusto, adotaram-se conceitos sistemáticos
inerentes ao negócio jurídico (capacidade, legitimação, causa, vontade,
forma), não se notando diferença ontológica entre o negócio
jurídico e o injusto.
Na
sistematização dos elementos do injusto, a doutrina aponta também os
pressupostos do injusto, entendendo como tais aqueles elementos,
requisitos ou fatores que devam preexistir ou que sejam concomitantes ao
fato delituoso. Não se deve confundir os pressupostos do fato com
os pressupostos da valoração do próprio fato (o ato com sua
valoração jurídica). Para alguns autores, a distinção se faz entre
pressupostos do delito, de um lado, dos quais dependeria a
subsistência de um título do injusto, e pressupostos do ato, de
outro, dos quais se faria depender a possibilidade da configuração de um
determinado fato punível.
26 A qualidade de funcionário público seria um pressuposto do
injusto de peculato em relação ao de apropriação indébita, enquanto
a gravidez seria um pressuposto do ato do aborto, uma vez que
este pressupõe o estado de gravidez da mulher.
Numa
consideração finalística, a categoria dos pressupostos do injusto perde
expressão lógica, pois estes atendem a uma exigência de ordem puramente
sistemática, que nada tem a ver com os valores tutelados. Delitala
criticou a noção dos pressupostos do injusto, considerando como
pressupostos do injusto o sujeito ativo, de um lado, e o
objeto jurídico, do outro.
A
definição reúne quatro elementos: conduta humana (ação ou
omissão), tipicidade, antijuridicidade e
culpabilidade, daí o fato punível ser constituído pela
conduta típica, antijurídica e culpável. A pena e a
punibilidade são conseqüências do injusto. Não basta que o
ato seja típico, requer-se que seja praticado contra a ordem jurídica
(antijuridicidade). No sentido dualista dos requisitos do
injusto, há vertente respeitável no Direito pátrio.
27
No que
concerne aos elementos constitutivos do injusto, a maior parte dos
autores entende oportuno seguir a tripartição, vale dizer,
consideram o injusto integrado pelos elementos do ato, da
antijuridicidade e da culpabilidade, muito embora advirtam
que a origem da tripartição atenda a uma ordem meramente lógica,
não teleológica. Schönke e Schröder preconizam, na Alemanha, a
necessidade de retorno a um sistema tripartido, acentuando que o primado
deveria ser conferido ao elemento da culpabilidade. Conduta típica e
antijuridicidade (um injusto) seriam etapas que se galgam para atingir o
verdadeiro objetivo: a vontade culpável. Qualquer divisão
analítica tem um valor convencional e a sua função dispõe de caráter
unicamente instrumental. Juarez Tavarez adverte que as funções do
injusto estão condicionadas aos elementos que a compõem e aos processos
de imputação processados em seu conteúdo, porque é impossível a projeção
de funções aprioristicamente, senão no contexto das delimitações
positivas. 28
Para a
existência do injusto, é necessário que o ato material causado seja um
ato ofensivo a bens ou interesses protegidos (nullum crimen sine
injuria), isto é, que possa ser valorado como contrário ao que a
norma penal protege. Não se pode inserir a proteção do bem jurídico como
pressuposto do tipo por ausência de conteúdo real. No funcionalismo, uma
vertente sustenta que a função da teoria do injusto não é identificar
condutas proibidas, mas sim merecedoras de pena; já outras, com a
proposta de Jakobs, partem do pressuposto de que à norma penal só
interessa garantir a expectativa de uma conduta correta. O bem jurídico
não se confunde com interesses jurídicos protegidos sendo um elemento da
própria condição do sujeito e de sua proteção social ("valor que se
incorpora à norma como seu objeto de preferência real").
29
A
punibilidade é antes uma nota genérica de todo injusto. Há casos
determinados em que o legislador, embora considerando estruturalmente
perfeito um delito, faz depender a punibilidade do injusto da
verificação de um ulterior resultado, o que a doutrina chama de
condições de punibilidade.
Maggiore ao definir o injusto como um "fato punível", um conjunto
analítico, buscava a decomposição do conceito em suas fases
constitutivas (Bestandteile), e afirmava que o injusto não
se definiria como ação típica + antijuridicidade + culpabilidade, mas
sim como um todo da ação, um todo da antijuridicidade e um
todo da culpabilidade, razão pela qual se diz que é ação
antijurídica e culpável.
Há
vários atos típicos cuja punição fica fora do controle direto do sujeito
ativo: a) na instigação ou induzimento ao suicídio, a inflição de
pena depende do advento de lesão corporal grave ou morte. Assim, se, ao
tentar, o suicídio não se consumir ou apenas produzir lesões corporais
de natureza leve, o induzimento ou a instigação não serão puníveis;
b) na convolação de núpcias, mercê de induzimento a erro de
ocultação de impedimento, a imposição de pena depende da anulação do
casamento; c) em certos delitos falimentares, a punibilidade
depende da sentença declaratória da falência.
No
Direito italiano, poderíamos alinhar a infidelidade nos negócios do
Estado (v.g.: a punição está condicionada ao perigo de dano para
o interesse nacional), o contágio de sífilis e de blenorragia (a ser
contraída a doença), o incesto (a existência do escândalo público) e a
bancarrota (a declaração de falência).
Há
autores que colocam a punibilidade no sentido da possibilidade de
aplicação da pena, como elemento constitutivo do delito, que o
integraria junto ao fato típico e à culpabilidade,30 ou
junto com a antijuridicidade típica e a imputabilidade, compreendendo a
culpabilidade.31 Realmente,
os autores divergem ao estabelecer se a punibilidade é
pressuposto, elemento ou conseqüência do injusto, bem como de assentar
se pode ou não ser suspensa.
Pode existir injusto não punível? Extinta a punibilidade desaparece o
injusto? Suspensa a punibilidade, a ação deixa de ser ética e
juridicamente reprovável?
Aqui
não se trata da punibilidade em sentido genérico ou abstrato (a
qualidade do fato tem como conseqüência jurídica a pena), visto que a
simples cominação da pena tornaria o ato punível. Para o legislador, o
injusto é um prius e a punibilidade um posterius;
ele avalia a conduta e, conseqüentemente, torna-a punível, ao passo que
o juiz penal, primeiro, observa se a lei comina pena, a fim de verificar
se o ato é ou não reprovável ética e juridicamente.
A
norma pode declarar um ato punível e suspender a inflição da pena, ao
mesmo tempo em que estabelece condições resolutivas, bem como coloca a
punição na dependência de um acontecimento contingente. Dessa forma, a
inflição da pena em cada caso pode ficar dependente de uma condição
extintiva ou suspensiva. O injusto já existia, a punibilidade já
existia, mas, por entender do legislador, fica suspensa a imposição da
pena. Vannini considera como condição objetiva e extrínseca de
punibilidade o acontecimento que, embora exigido normativamente para
a existência do crime, não é imprescindível para a sua essência de fato
contrário ao interesse tutelado. Há autores que advogam a condição
objetiva da punibilidade como elemento do injusto.
Aliás,
os italianos se baseiam para sustentar tal postura na redação do art. 44
do CP. ("Quando, per la punibilità del reato, la legge ri chiede il
verificarsi di una condizione, il colpevole risponde del reato, anche se
l'evento, da cui dipende il verificarsi della condizione, non è da lui
voluto."). Se a condição é requerida para a punibilidade do injusto,
este seria considerado perfeito e acabado mesmo que não ocorresse. O que
a lei italiana quis dizer é que o culpado responde pelo injusto
ainda que o acontecimento não tenha sido querido (v.g.: no art.
236 do CP pátrio, o injusto consiste em contrair o casamento induzindo
em erro ou ocultando impedimento, porém, no momento em que o agente
contrai o casamento, o crime está praticado).
Só é
suspenso (por motivo de conveniência, oportunidade ou política criminal)
o que existe. Se a condição fosse elemento do injusto, o sujeito
que praticasse o fato condicionante seria co-autor (v.g.: o juiz
que anula o casamento estaria praticando um ato elementar ao delito,
assim como nos delitos falimentares, o que prolata a sentença
declaratória). Ficaríamos submersos na responsabilidade objetiva (v.g.:
o erro quanto à condição objetiva de punibilidade seria exculpante). Por
outro lado, nos tipos acessórios como a receptação, o favorecimento real
e o favorecimento pessoal, inexistindo co-autoria post factum,
se a condição fosse elemento essencial, jamais se poderia falar de tipo
acessório, enquanto não se verificasse o acontecimento a que estava
subordinada a punibilidade do injusto principal - a condição (v.g.:
diante do art. 7o,
II, alínea a, CP, ficam sujeitos à lei brasileira, embora
cometidos fora do Brasil, os injustos que nosso país se obriga, em
tratado ou convenção, a reprimir, normativamente, estabelecendo as
várias condições para a aplicação da lei brasileira. Se a condição
fosse elemento do injusto, enquanto o agente não entrasse no território
nacional, não estaria consumado o injusto, e aquele que o favorecesse
não estaria cometendo qualquer injusto, ainda que o auxiliasse a se
subtrair à ação de autoridade pública ou que lhe prestasse auxílio
destinado a tornar seguro o aproveitamento do injusto).
Obviamente, se as condições objetivas de punibilidade fossem elementares
ao injusto, influenciariam na antijuridicidade.
Existem condições objetivas de punibilidade?
Há um
evidente choque entre a pretensão de sua existência unitária e o
princípio da culpabilidade, visto que afeta o princípio de que não
há injusto se inexiste pelo menos forma negligente. Seriam meros
requisitos de persecução do injusto.
Sustenta Zaffaroni que as chamadas "condições objetivas de
punibilidade" são elementos do tipo objetivo e por isso devem
ser abarcadas pelo conhecimento (dolo) ou pela possibilidade de
conhecimento (negligência).
Assim,
a partir da observação de que, às vezes, não é o injusto o único
requisito para que opere a punibilidade e que, em certas ocasiões, não é
uma causa pessoal que impeça a punição, afirma-se a existência de "condições
objetivas de punibilidade".
Sob
tal título alguns autores colocam (a) os requisitos de
persecução e outros incluem (b) os elementos objetivos do
tipo que entendem não serem alcançados pelo dolo; para outra
corrente, não são (c) nem sequer atingidos pelo autor ou pela
conduta; e, finalmente, (d) há aqueles que vislumbram dentro dos
requisitos de persecução certos componentes objetivos que os colocam
fora do tipo e como pressupostos da punibilidade. Na ampla
discussão temática, caracterizaria sua presença objetiva, requisito de
persecução, isto é, condições processuais de operatividade da
coerção penal: a) para certos injustos; b) para o
exercício de certas ações penais; c) para a ausência de
perseguição punitiva.
Todas
as teorias que pretenderam negar os planos analíticos, baseando-se em
critérios formais, realistas ou políticos, tornaram-se infecundas ou
mostraram desastrados resultados. A construção dogmática foi atacada com
argumentos kelsenianos, enquanto o positivismo italiano atacava as
atrocidades tedescas. A corrente defensora do conceito unitário,
conhecida como a Escola de Kiel, teve como seus expoentes Kempermann,
32 Dahm,
33 Schaffstei34 e
Larenz. 35 Houve,
através das lucubrações oficiais, um processo de politização da ciência
e, nos dias atuais, a Kielerschule desapareceu.
A
maioria dos autores reconhece que a afirmação de um conceito analítico
do injusto iniciou-se com Carmignani e veio a completar-se com Beling;
no injusto o elemento tipicidade não importa no somatório de elementos
isolados, que são agrupados para compô-lo. O injusto jamais poderá ser a
soma de elementos,
36 visto que sua unidade está dada pela ação. Seria possível,
ante o repúdio à forma unitária, a consideração como um conceito
complexo, iniciando pela tarefa analítica ou pela conduta ou pelo autor.
Estabelecida a presença de uma conduta típica, ela é submetida à
verificação de ser ou não contrária à ordem jurídica (antijuridicidade),
observando-se os aspectos objetivos e subjetivos, para, ao final, se
averiguar se o direito exige que não se incorra no injusto (em Carrara,
pode-se verificar através da definição de "força física" e de "força
moral" e, no mesmo sentido, Binding com "Schuldseite" e "Tatseite"
- "parte da culpabilidade" e "parte do fato"). Seus
partidários, ante um fenômeno em que o homem participa, buscam cindir
analiticamente os aspectos objetivos e subjetivos. De forma simplista,
afirmam que o injusto (conduta típica e antijurídica) é
objetivo, ao passo que a culpabilidade é subjetiva. Ora, se o
injusto fosse objetivo seria impossível conceber a conduta,
visto que não há conduta sem vontade. Ainda consideram as descrições
legais de condutas proibidas como um mero enquadramento formal ou um
mero movimento sem finalidade conhecida, ficando objetivadas
(todo injusto é objetivo e toda culpabilidade é subjetiva).
A
conduta é irrescindível, e o injusto é um todo pré-jurídico e
jurídico, visto que a conduta existe antes da lei que a descreve,
independentemente de sua descrição, sendo matéria de valoração jurídica.
Daí, a conduta é o genérico, e o injusto é o específico.
O
conceito de conduta ilícita (ação) penetra na teoria do delito diante do
trabalho elaborativo dos hegelianos, os quais tentaram aplicar ao
Direito Penal os propósitos formulados por Hegel.
37
Os
dispositivos que a norma penal utiliza para individualizar condutas
sancionadas são denominados tipos, tendo um caráter
predominantemente descritivo, tanto o objetivo como o
subjetivo. Assim, quando uma conduta está adequada ao tipo
penal, dir-se-á típica, e se chamará de tipicidade a
característica que por tal circunstância reveste-a.
Quando
a conduta não é típica, há atipicidade
comportamental; trata-se de um atuar atípico.
Sabemos que na legítima defesa, há uma permissão legal para uma
conduta típica, porém os doentes mentais não possuem permissão
legal para violar os preceitos primários normativos. De um lado, há
permissões legais; de outro, as proibições não são puníveis por ausência
de culpabilidade.
Quando
a ordem jurídica permite uma conduta, significa que é legítima,
que não é contrária ao Direito (antijurídica). Para que uma conduta
típica seja reprovável, é necessário que também seja antijurídica.
As disposições permissivas do atuar típico (jurídico) são
denominadas causas de justificação (exercício de um direito).
As
primeiras características do ilícito penal (tipicidade e
antijuridicidade) são denominadas injusto.
Quando
se afirma que a ação típica e antijurídica deve ser culpável, traduz-se
em ser o autor responsável pelo atuar, podendo ser reprovável, sendo
pressuposto da imputabilidade ou da capacidade de culpabilidade e da
ausência de causas de exculpação (erro de proibição invencível ou estado
de necessidade exculpante). A diferença entre a ausência de
antijuridicidade e a falta de culpabilidade, entre a justificação e a
exculpação, consiste em uma conduta justificada reconhecida como legal
pelo legislador, permitida e suportada erga omnes. A
conduta exculpada não é aprovada e continua proibida, apenas não é
punida, mas não tem que ser tolerada por quem é vítima de uma ação
antijurídica. 38
Finalmente, com a constatação do injusto, é necessário firmar-se
a reprovabilidade do autor, que seja culpável e que a conduta
seja reprovável. Há casos em que o atuar do autor não é reprovável
diante de uma determinada situação factual (v.g.:
inimputabilidade, estado de necessidade exculpante, casos especiais de
inelegibilidade de conduta diversa não devem ser reconhecidos tão-só
como causa supralegal de exculpação, de forma vaga e indeterminada
causando a insegurança jurídica e erro de proibição). A conduta
não reprovável é a conduta de um autor não culpável (injusto não
culpável).
Para
que exista um injusto penal é necessário que haja uma conduta humana
(ação ou omissão) típica e antijurídica e culpável.
O
conceito clássico de injusto se compõe da ação (ato), como
caráter genérico, e dos atributos da mesma, típica, antijurídica e
culpável, como caracteres específicos.
Quando
a ciência do Direito Penal chegou ao conceito de delito, apresentou-o
como juízo de desvalor que recai sobre o ato. Como situa Maurach, no
injusto está a desaprovação do ato e na culpabilidade a atribuição do
ato ao seu autor. Para Muñoz Conde, na antijuridicidade e na
culpabilidade situam-se os vários componentes do injusto. Sustenta ao
tratar dos elementos e da estrutura do conceito de injusto que este
responde a uma dupla perspectiva: (a) de um lado, está o juízo de
desvalor que incide sobre um fato ou ato humano e, de outro (b),
um juízo de desvalor que recai sobre o autor desse ato. Ao primeiro (a)
denomina-se injusto ou antijuridicidade"; o segundo (b),
culpabilidade ou responsabilidade. Assim, conclui que o injusto ou
antijuridicidade é a desaprovação do ato, e a culpabilidade a atribuição
do ato praticado por seu autor para torná-lo responsável pelo mesmo.
Conclui "que nem todo fato antijurídico realizado por autor culpável
é delito" e que "a tipicidade, a antijuridicidade e a
culpabilidade são características comuns a todo delito". Munhõz
Conde define o injusto como "a ação ou omissão típica, antijurídica,
culpável e punível".
39
Para
Damásio Evangelista de Jesus, sob o prisma formal, o crime é
um fato típico e antijurídico. A culpabilidade constitui um pressuposto
da pena.40 Assim,
na antijuridicidade situariam-se a ação ou a omissão, os meios e
as formas em que se realiza, seus objetivos e sujeitos, a relação causal
e psicológica e o resultado. Já na culpabilidade, ficariam as
faculdades psíquicas do autor (capacidade de culpabilidade), o
conhecimento por parte do autor do ato e a exigibilidade de atuar
diverso. Aquele que, de maneira consciente e voluntária, realizou o
injusto, afastada a suposição da existência de causa que justifique o
atuar, sabe, sendo capaz, que realizou o injusto. É exatamente
tal consciência do injusto o elemento autônomo da culpabilidade, a qual
deve estar relacionada com o tipo, abarcando o conteúdo do injusto do
referido ilícito penal, ou se em unidade de ato, de plúrimos tipos
penais, estas poderiam ser divisíveis. Em suma, diante da doutrina
dominante a consciência potencial é traduzida na obtenção da compreensão
do injusto do ato pelo emprego da força do seu conhecimento e valor de
representação. 41
O
Professor Muñoz Conde chama a atenção para a vertente negativa,
exemplificando com a força irresistível que exclui a ação, a absoluta
imprevisibilidade que exclui a relação psicológica com o resultado, as
causas de justificação e a ausência das faculdades psíquicas do autor
que exclui a imputabilidade.
42
Com o
descobrimento dos elementos subjetivos do injusto, tornou-se
impossível a delimitação da antijuridicidade e da culpabilidade conforme
o critério tradicional, visto que a primeira seria objetiva e a segunda
subjetiva. Também se descobriu na reprovabilidade um elemento
normativo que permitiu diferenciar, do ponto de vista material, a
culpabilidade e o injusto (lesão ao bem jurídico). O dolo e a
negligência se convertem em formas e não em espécies da culpabilidade.
Na obra de Radbruch, 43 foi
substituído o conceito fundamental da teoria do injusto. O processo de
transformação dos elementos descritivos formais em elementos materiais
normativos sacrificou, por força dos exageros, o conceito material de
ação.
3. Linhas estruturais estratificadas da construção
tc "3. Linhas estruturais estratificadas da construção"
A
concepção analítica, que distingue no injusto os elementos ação
humana, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, é obra
da doutrina alemã. Começou a elaborar-se aproximadamente há cem anos e,
desde então, foi evoluindo através de sucessivas retificações, inovações
e modificações.
O
conceito de ação surge no manual de Albert Friedrich Berner (1857),
como pórtico inaugural do sistema do delito e da obrigatoriedade
do reconhecimento de uma antijuridicidade objetiva independente da
culpabilidade, formulada por Ihering em seu Das Schuldmoment im
römischen Privatrecht de 1867, abrindo caminho para o conceito do
tipo, criado por Beling em 1906, com sua célebre monografia "Die
Lehre vom Verbrechen" (A teoria do delito) e para a teoria da
culpabilidade o trabalho de Reinhard Frank, "Über den Aufban des
Schuldbegriffs", em 1907. Anotem-se os impulsos dados por Liszt,
Beling, Max Ernest Mager, Mezger e Welzel.
44
Podemos assinalar, principalmente, três etapas que levam o selo
filosófico próprio de cada momento. A primeira etapa está representada
pelo sistema de Liszt-Beling. Seu estilo de pensamento
corresponde ao positivismo científico imperante na segunda metade
do século XIX. Trata-se de uma concepção objetivo-formal do
injusto que satisfaz às exigências do Estado de Direito, oferecendo um
sentido prático ao sistema conceitual, garantindo a segurança jurídica.
Refere-se aos distintos elementos do delito: a) a ação é
concebida de modo puramente naturalista, como movimento voluntário
corporal e troca do mundo exterior (resultado), unidos por uma relação
de causalidade; b) o tipo se entende como pura
descrição do aspecto objetivo do fato; não pode conter predicados de
valor que pertençam à antijuridicidade, nem elementos subjetivos (que
correspondem à culpabilidade); c) a antijuridicidade é um
juízo que recai unicamente sobre o aspecto objetivo do fato (todo
aspecto subjetivo pertence à culpabilidade); d) a culpabilidade
se configura como um processo psicológico e espiritual que tem lugar no
interior do mundo anímico do autor. É um nexo psicológico do autor com o
fato (conceito psicológico de culpabilidade). Esta relação psicológica
reveste as modalidades básicas de dolo (conhecimento e vontade do fato)
e negligência (voluntariedade da ação que, por imprevisto ou descuido,
origina um resultado não querido, mas previsível e evitável).
Portanto, o sistema clássico do delito que foi dominante no início do
século passado, tinha como patamar a hipótese de que o injusto e a
culpabilidade se comportam como parte externa e interna do delito. Os
requisitos objetivos pertenciam ao tipo e à antijuridicidade, e a
culpabilidade era concebida como o somatório de todos os elementos
subjetivos do delito (conceito psicológico da culpabilidade). O dolo era
forma da culpabilidade.
Com o
declínio da teoria clássica, inicia-se o sistema neoclássico operando
uma reformulação, ao reconhecer que o injusto não é explicável em
todas as hipóteses, tão-só por elementos puramente objetivos,
e que a culpabilidade, por sua vez, deveria ser traduzida
exclusivamente por elementos subjetivos. A doutrina passa a
reconhecer elementos subjetivos do injusto. A culpabilidade em situações
especiais, como no estado de necessidade também depende de
circunstâncias objetivas. O conceito de delito neoclássico manteve
inicialmente a separação entre injusto objetivo e culpabilidade
subjetiva e afirmava o dolo como forma de culpabilidade. A presença do
injusto é valorada no plano da reprovabilidade (conceito normativo da
culpabilidade). 45
Os
elementos normativos e subjetivos condicionam, antes da
antijuridicidade e da culpabilidade, a tipicidade da conduta. A
antijuridicidade não se desfecha na pura relação de contrariedade do
ato com a norma (antijuridicidade formal), mas se configura
consubstancialmente como lesão de valores, bens ou interesses (antijuridicidade
material). A culpabilidade não se concebe como nexo psicológico
entre fato e autor, mas sim como juízo de valor. Com a introdução
do conceito de injusto pessoal, o finalismo fortalece a
subjetivação da antijuridicidade.
Culpabilidade é a reprovabilidade
(juízo de reprovação
pessoal) do autor capaz, que em razão do conhecimento potencial da
antijuridicidade, não dirigiu a sua ação de acordo com a regra de
direito, quando era exigível conduta diversa. As relações
psicológicas (dolo e negligência), que antes conduziam à essência da
culpabilidade, passam a ser meros pressupostos fáticos do juízo de
culpabilidade.
Com o
surgimento da teoria normativa da culpabilidade (Frank) e a
introdução dos elementos subjetivos do tipo, foi construído um novo
esquema de delito que coincide com a individualização do ato proibido
(conduta típica) e uma dupla desvaloração (ato e autor), sem alterar
basicamente o sistema Liszt-Beling. Dolo e negligência permanecem na
culpabilidade; o tipo é predominantemente objetivo, bem como a
antijuridicidade. A construção é denominada por vários autores "neoclássica",
tendo sido realizada por Mezger.
46
A
terceira etapa corresponde à doutrina finalista
47, cujo fundador e
representante mais autorizado é Welzel. Começa a elaborá-la na década de
1930 e obtém seu máximo desenvolvimento a partir do término da Segunda
Guerra Mundial. O próprio Welzel procede do campo da filosofia jurídica,
inspirando-se na ontologia de N. Hartmann. Metodologicamente, rebate o
estilo de pensamento logicista e abstrato das épocas precedentes
substituindo-o por uma consideração ontológica dos problemas: a
estrutura lógico-objetiva do objeto de conhecimento determina a
estrutura do conceito, bem como vincula o legislador e a ciência.
A ação
humana é o exercício da atividade final, uma estrutura lógico-objetiva
finalista, e "a finalidade se baseia na capacidade da vontade de
prever, dentro de certos limites, as conseqüências de sua intervenção no
curso causal e de dirigir, por conseguinte, este, conforme um plano, à
consecução do fim" (prejudicialidade ontológica). Portanto, na lição
welziana, que busca a adaequatio rei et intellectus, a
espinha dorsal da ação final é a vontade consciente do fim,
reitora do acontecer causal.
A
teoria finalista e o conceito de injusto pessoal têm sua origem em uma
estreita vinculação com a concepção retributiva da pena, reflexo de uma
limitação da prevenção especial, que já havia inspirado o conceito de
delito nos fins do século XIX e que influenciou o existencialismo e
outras correntes irracionalistas do século passado.
48 A teoria
finalista se caracterizou por um conceito de ação baseado na direção do
atuar do autor a um fim prefixado, opondo-se ao conceito causal, que só
tinha em conta a produção causal do resultado. Juarez Tavares sintetiza
que o finalismo inova em dois aspectos substanciais: a) subordina
toda a estrutura do injusto ao conceito final de ação, que não é um
conceito normativo, mas ontológico; b) confere à norma penal uma
função primária de proteção aos valores ético-sociais; substituindo o
resultado elege o sentido da própria ação como elemento básico de
configuração do injusto.
49
Se a
finalidade forma parte na estrutura lógico-objetiva da ação, deve
ser necessariamente, segundo os princípios metodológicos, elemento do
conceito de ação (toda conduta humana tem um fim). O causalismo
separa o ato de vontade como elemento da ação (para a existência
de ação basta que o sujeito tenha querido algo, sem que se interesse
pelo que não tenha querido) e o conteúdo do ato de vontade (tenha
querido o sujeito e para o que o tenha querido), que informa o dolo e
negligência e considera-os pertencentes à culpabilidade. Esta
separação entre o ato de vontade (parte integrante da ação) e o
conteúdo da vontade (parte integrante da culpabilidade) é,
segundo o finalismo, inadmissível. O conteúdo da vontade é o
elemento conformador da ação, concebido como exercício da atividade
final e, por conseguinte, deve ser transladado do conceito de
culpabilidade, onde se vinha considerando o conceito de ação. O
dolo é elemento construtivo da ação. Este discernimento esvazia o
conceito de culpabilidade (que pretende reduzir-se a puro juízo de valor
cujo objeto de valorização, conteúdo da vontade, situa-se fora da
própria culpabilidade) e produz correlativamente um enriquecimento da
antijuridicidade. Como a antijuridicidade é um atributo da ação,
e esta compreende o conteúdo da vontade (elemento fora da ação),
o dolo passa a ser objeto do juízo de antijuridicidade,
uma concepção subjetiva da antijuridicidade que Welzel qualifica como
injusto pessoal. A concepção de injusto pessoal do finalismo veio a
ser acolhida por defensores da teoria social da ação e pelos
cultores do moderno funcionalismo.
Na
sistemática finalista está a subjetivação do tipo. Para Von Weber, o
delito é um conceito bipartido, ao passo que, para Graf Zu
Dohna, a antijuridicidade é o juízo que recai sobre o aspecto objetivo
do tipo e a culpabilidade sobre o subjetivo. Welzel sustenta um critério
tripartido, afirmando que pertence ao dolo o tipo subjetivo,
independentemente da antijuridicidade, e à culpabilidade pertenceria
a possibilidade de compreensão da antijuridicidade.
Hoje,
há um "finalismo ortodoxo" e um "finalismo heterodoxo",
partindo da base teórica de que inexiste um conceito jurídico-penal de
ação, visto que há identidade entre este pretenso conceito e o
ôntico-ontológico.
Sem
abandonar a distinção material entre injusto e culpabilidade,
parece que o sistema conseguiu a unificação da direção pessoal e
teleológica. Como realização do querer, a ação é entendida na direção
final, constituindo-se no ponto inicial para os elementos pessoais
do injusto. Já como realização do querer, é um momento causal,
portador do resultado do injusto (lesão ou perigo concreto de
lesão ao bem tutelado).
Para o
finalismo a essência da ação tem como pórtico, diante de sua antecipação
mental e correspondente à seleção de meios, o autor que atua controlando
o curso causal e dirigindo-o através de um objetivo determinado ("supradetermina
o modo final"). O dolo aparece em uma forma limitada da direção
causal e se torna componente do tipo (ulterior subjetivação do injusto),
ao passo que a culpabilidade caminha para a normatização, em posição
contrária ao sistema clássico.
50
No
sistema Liszt-Beling, baseado predominantemente na filosofia
neokantiana dos valores, apartando-se do naturalismo, a conduta,
que era privada de finalidade, ficava convertida a um acontecer causal,
e sendo a vontade uma capacidade de atuação muscular, o tipo
abrangia a exterioridade da conduta, prescindindo de qualquer elemento
subjetivo, ao passo que a antijuridicidade era objetiva
(concepção material) como um dano social. O injusto era a causação
física, a culpabilidade a causação psíquica. Assim, a
culpabilidade era uma relação psicológica entre a conduta e o resultado
(teoria psicológica); tal sistema está exposto nas obras de Liszt51 e
de Beling. 52
Como
vimos, a segunda etapa surge quando o sistema Liszt-Beling é
submetido a um profundo processo de transformação, cujo término pode
convencionar-se no ano de 1931, quando aparece a primeira edição do
tratado de Mezger. Formalmente mantém o mesmo sistema, porém se
transforma substancialmente a estrutura em cada uma das peças
conceituais, e tal transformação se opera sob os auspícios da corrente
filosófica neokantiana patrocinada pela escola subocidental alemã.
53 Como é
sabido, a Escola de Baden representa dentro do neokantinismo uma
posição menos formalista que a Escola de Marburgo.
54 O princípio da
referência da realidade ao valor ou do valor à realidade objetiva,
defendido pela escola subocidental, permite
lograr a síntese entre o fato sociológico e a
valorização jurídica, impondo-se a formação teleológica de seus
conceitos. Sob o influxo dessas premissas gnosiológicas, se configura
como uma concepção teleológica do delito, e as características
essenciais da infração estão orientadas segundo a idéia de valor: (a)
a ação e a omissão puníveis não são puros acontecimentos
naturalísticos de suceder externo, senão concebidos referentes a um
valor. Nesse sentido, a ação e a omissão são somente
aqueles acontecimentos que merecem a qualificação de conduta humana e
podem ser valorizados como tal de determinada maneira; (b) o
tipo deve ser concebido como pura descrição do aspecto objetivo do
fato e se enriquece com elementos normativos e subjetivos. Reconhece-se
que, em certos casos, a tipicidade da conduta depende de
determinados valores normativos e de certos elementos subjetivos. O tipo
de furto inscrito no art. 155 do Código Penal requer que o autor
subtraia uma coisa alheia (elemento normativo), exige valorização
conforme o direito privado, isto é, o sujeito passivo era titular ou não
de direito real da propriedade, possuidor ou detentor da coisa móvel,
com ânimo de lucro (elemento subjetivo). Se a coisa não é alheia
e o autor não a toma com ânimo de lucro, sua ação é atípica.
A
inclusão do conteúdo do querer na ação faz o dolo sair da esfera
da culpabilidade para a da ação e do injusto. Não se abandona o conceito
de culpabilidade, apenas há redução do conteúdo de valoração. Segundo a
teoria dominante, a culpabilidade é composta pela capacidade
de imputabilidade, pela consciência potencial da ilicitude e
pela exigibilidade de uma conduta adequada à norma.
Na
dicção de Jeschek, o injusto é um fato apenado por uma lei, isto
é, um fato punível que requer vários elementos que constituem os
estágios de valoração da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade
para o modelo da construção do delito.
55
O
pensamento do homem, seu caráter, seu comportamento, vitais em
sociedade, podem constituir atos ética e juridicamente reprováveis,
todavia, per se, são ações humanas.
O
injusto é formado por uma ação humana apenada por lei (princípio
de intolerabilidade). Em razão das exigências do princípio de
legalidade, que é o primeiro princípio informador do Direito Penal,
a lei deverá descrever, através do processo de tipificação, as condutas
reprovadas sob a imposição de uma sanção. Dessa forma, para que uma
conduta (ação ou omissão) possa ser considerada crime ou
contravenção, é imperioso que coincida com o que está inscrito na
lei penal. É necessário que seja típica (identidade entre o ato e
a previsão legal contida no tipo penal).
As
condutas que não contrariam normas jurídicas são lícitas e,
como tais, não há reprovabilidade jurídica. A ilicitude
(antijuridicidade), isto é, a contrariedade ao Direito, é uma
característica fundamental do Direito. Na antijuridicitude, há um
juízo de desvalor que o ordenamento jurídico pronuncia sobre a
conduta, visto que não é como objetivamente exige o Direito (relação
de contradição de caráter objetivo entre determinado ato do cotidiano da
vida e o ordenamento jurídico pessoal).
Para
que um atuar injusto possa ser punido, é necessário que seu autor seja
culpável (imputabilidade, conhecimento potencial do injusto e a
não exigibilidade de conduta diversa). São excludentes: a
imputabilidade, a ignorância da lei, o erro sobre a antijuricidade, as
dirimentes putativas, a inegibilidade de conduta diversa, a coação moral
irresistível, a obediência hierárquica e o estado de necessidade
exculpante. A pena é malum passionis propeter malum actiones
e, quando é retribuição, pressupõe que o autor seja punido ao ser
culpável pelo mal realizado (a pena não é elemento do delito mas
conseqüência).
A
teoria finalista se caracteriza por um conceito de ação com patamar na
direção da conduta do autor diante de um fim por ele prefixado,
opondo-se ao conceito causal de ação que só tinha em conta a produção
causal do resultado. O dolo, reduzido ao conhecimento e à vontade da
realização do tipo objetivo, se converteu em elemento do ilícito, dando
lugar ao elemento subjetivo, complementar ao elemento objetivo,
abandonando a culpabilidade. De outro lado, os delitos dolosos e os
negligentes se separaram diante da estrutura do delito: o dolo e a
negligência são formas de antijuridicidade e não de culpabilidade.
Finalmente, pode-se distinguir no ilícito o desvalor do resultado e o
desvalor da ação (único elemento da antijuridicidade com a exclusão do
conceito do injusto do desvalor do resultado).56 A culpabilidade
se reduz à capacidade de culpabilidade e à possibilidade do conhecimento
da proibição.
A
doutrina finalista é submetida à viva discussão originando constantes
revisões e retificações por parte de seus próprios patrocinadores.
57
Em
conclusão, a teoria final da ação se funda nas teorias ontológicas e
fenomenológicas, que colocam em relevo determinadas leis estruturais do
ser humano convertidas no fundamento das ciências de pessoa humana.
Torna-se lógico colocar no centro da teoria do delito um conceito
básico, antropológico e pré-jurídico, em relação à ação humana e
construir, partindo da constituição ontológica de ação, um sistema, dado
pelo legislador, de estruturas lógico-reais ou
lógico-objetivas proporcionando à dogmática jurídico-penal
perspectivas permanentes.
58
A
crítica à doutrina da ação finalista havia se centrado em relação aos
delitos negligentes que Welzel respondeu com a elaboração do critério da
finalidade potencial (causação que era evitável mediante uma atividade
finalista). Conceituou, ao final, admitindo a existência nos injustos
negligentes de uma ação finalista real.
4. Conclusão
tc "4. Conclusão"
Na
atualidade as teorias do injusto tendem ao modelo finalista heterodoxo.
Ressalte-se que a discussão teórica perde espaço diante dos mesmos
pressupostos da pena no neoclássico e no finalismo. Bacigalupo, ao
enfrentar a crítica do esvaziamento da culpabilidade, responde que nada
impede que uma teoria do injusto opere com uma tipicidade vazia (sem
dolo) e não há obstáculo em uma culpabilidade sem dolo, desde que o dolo
continue sendo elemento do injusto.
59
Por
outro lado, encontramos a teoria do injusto ou do ilícito penal
que, em síntese, apresenta duas posições: a) define o injusto
como um ato de desobediência da norma, concebendo-a como um
imperativo, não importando tanto o causado como o que se quer causar,
surgindo o direito subjetivo do Estado de reprimir com a pena; b)
o injusto penal é um ato socialmente danoso (lesão ao bem
jurídico), isto é, uma perturbação ao ordenamento jurídico-penal,
concebida a norma como um juízo de valor sobre o fato (norma de
valoração), importando mais o causado do que o que se pretende causar.
A lesão faz surgir o Direito Penal subjetivo.
60
Busca-se unir as duas posições com as discussões polêmicas sobre um
conceito formal e material de antijuridicidade e a preponderância dada
ao desvalor da ação no conceito de injusto.
61
Surge
como conseqüência que a distinção entre delito consumado e frustrado
carece de significação. Para a construção do desvalor da ação,
não são requeridos todos os elementos objetivos do tipo e correlatamente
a suposição de uma situação justificante, ainda que não ocorra uma
situação de necessidade. O querer o fato típico constitui o desvalor da
ação. 62
Bacigalupo sintetiza que a estrutura do ilícito difere de uma teoria do
injusto pessoal e a diferença se manifesta nos elementos constitutivos
do desvalor da ação.
Por
derradeiro juízo crítico, na direção de Figueiredo Dias,
63 as deficiências
da concepção finalista para cumprir as exigências do conceito geral de
ação surgem quando Welzel busca uma posição definitiva prévia do
esclarecimento das relações entre finalidade e dolo.
64
Diz
Figueiredo Dias "que não se poderá, em todo o caso, aduzir ao
conceito o cumprimento da função que dele se espera, porque a ação pode
não conter a substância indispensável para suportar as predicações
posteriores e a tipicidade: o agente pode ter querido imputar à outra
pessoa fatos ofensivos a sua honra e consideração, todavia não ter estas
preenchido o tipo de difamação." Conclui que o "conceito final
não se pode arvorar em conceito geral de ação".65
Figueiredo Dias, numa terceira via, ressalta entre as construções
normativistas e finalistas, na busca de uma concepção atual, que tanto
poderá reconduzir-se à "normatização da finalidade" ou a uma
certa "finalização da normatividade".66
A
construção do conceito deve ser teleológico-funcional e racional,
possuindo postulados próprios e determinados por seu desenvolvimento
específico. Cumpre verificar a concepção elaborada em 1970 por Roxin a
propósito das relações entre a política criminal e o sistema do ato
punível67 e que foi
desenvolvida dogmaticamente por Schünemann68 e
Wolter. 69
Na
dogmática atual se movem os projetos dentro do marco prefigurado pelo
sistema neoclássico e finalista. As modernas exposições doutrinárias
destacam o enlaçamento da estrutura da concepção neoclássica70 do
injusto e, parcialmente, a teoria final da ação
71, porém é
majoritária a posição de uma síntese entre os novos rumos do finalismo e
certas conclusões irrenunciáveis da fase neoclássica, determinada por um
pensamento valorativo e teleológico.
72
Roxin
diz que a rejeição do conceito de ação finalista se baseia,
majoritariamente, no fato de que uma concepção ontológica da ação não
pode ser vinculante para um sistema de Direito Penal fundado em decisões
valorativas, em que a definição de ação como controle do curso causal
dirigido a um determinado objetivo não se ajusta aos atos negligentes e
aos delitos omissivos. Assim, conclui que a inclusão do dolo no tipo
subjetivo se fundamenta independentemente do conceito de ação, sobretudo
no sentido social das ações típicas (v.g.: a simulação de fatos
falsos no estelionato, ou a falsificação de documento pressupõem o dolo
do autor). 73
Aduz
que, diante da síntese neoclássico-finalista, se pode distinguir entre o
injusto e a culpabilidade, sustentando que o injusto caracteriza o
desvalor da ação e a culpabilidade, o desvalor da atitude interna74 ou
o poder de evitar.
As teorias modernas do injusto mantêm como danosidade
(nocividade) social e a culpabilidade como reprochabilidade. Explica a
diferença entre o injusto e a culpabilidade, pois aquele expressa um
juízo de desvalor sobre o ato típico, ao passo que a culpabilidade
traduz um juízo de desvalor sobre o autor do injusto.
75
Roxin apresenta a construção do sistema racional-finalista ou
teleológico (funcional) do Direito Penal, cujos defensores são acordes
em rejeitar o ponto de partida do sistema finalista, partindo da
hipótese de que a formação do sistema jurídico-penal não pode
vincular-se a realidades ontológicas prévias (v.g.: ação,
causalidade, estruturas lógico-reais), mas tão-só pode guiar-se pelas
finalidades do Direito Penal. Diz Roxin que o avanço consiste em se
substituir a vaga construção neokantiana de valores culturais por um
critério de sistematização especificamente jurídico-penal, que
constitui o patamar político-criminal da moderna teoria dos fins da
pena. Como peças fundamentais temos: (a) a teoria da imputação
do tipo objetivo. Nesta, o tipo objetivo, para as três concepções
sistemáticas nos tipos de resultado, fica reduzido à mera causalidade;
em troca, o ponto de partida teleológico depende da imputação de um
resultado ao tipo objetivo da "realização de um perigo não permitido
dentro do fim de proteção da norma", substituindo-se a categoria
científico-natural ou lógica da causalidade por um conjunto de regras
orientando as valorações jurídicas.
A questão da imputação objetiva (conceito do risco
permitido) será objeto de estudo nos temas específicos e deve ser
entendida dentro do contexto da teoria do injusto, quando molda as
exigências de natureza objetiva na caracterização do tipo, diante do
sistema global articulado por Roxin e Jakobs, na tentativa de vencer as
contradições do conceito final de injusto, principalmente nos
campos naturalístico e normativo ao ditar uma concepção ôntica de
conduta por sua finalidade, através de parâmetros normativos de
valoração político-criminal, dependentes da produção de um perigo não
permitido diante da tutela normativa (natureza valorativa).
76
Cuida-se não só de uma correção de rumo da relação causal, mas também de
um imperativo da realização típica, partindo-se de critérios normativos
na esfera da tipicidade (dolo e negligência), em que o resultado
jurídico é teológico-valorativo, produto da conduta e não do azar.
A
outra inovação (b), afirma Roxin, do sistema racional-finalista
ou teleológico se constitui na ampliação da "culpabilidade" à
categoria de "responsabilidade", enquanto a culpabilidade como
condição da pena se deve à necessidade de prevenção geral ou
especial da sanção penal. Portanto, as necessidades de prevenção e a
culpabilidade se limitam reciprocamente e, em conjunto, dão lugar à "responsabilidade"
pessoal do autor com a conseqüente imposição da pena. Conclui Roxin que
a culpabilidade e a necessidade preventiva são condições necessárias
para a pena. 77
Jakobs78 retorna
à concepção welzeliana observando que conceitos como causalidade, poder
e ação não possuem um conteúdo pré-jurídico para o Direito Penal, apenas
podem ser determinados segundo as necessidades da regulamentação
jurídica. 79
A
originalidade da concepção se baseia na formulação da dogmática
jurídico-penal nos conceitos e categorias da teoria dos sistemas
sociais (Luhman) e a peculiaridade se situa na concordância com sua
teoria do fim da pena, onde a culpabilidade fica totalmente absorvida no
conceito de punição geral, isto é, não é considerada como algo
objetivamente dado, apenas é descrita como critério necessário sem levar
em conta a capacidade do autor.
80
Outra
postura original é dada por Schmidhäuser ao decompor o dolo, atribuindo
componentes volitivos ao injusto, trocando seus momentos intelectivos
(consciência do fato e do injusto) para a culpabilidade, aproximando-se
do sistema neoclássico. Portanto, seus conceitos centrais são o injusto
e a culpabilidade, ficando o conceito de ação em plano secundário.
Concebe o injusto como a conduta voluntária lesiva para o bem
jurídico (atitude interna injusta).
Roxin
apresenta seu projeto de sistema teleológico-político criminal sobre a
concepção de um sistema de orientação valorativa, afirmando que se deve
partir da tese de que um moderno sistema de Direito Penal deve estar
estruturado teleologicamente, isto é, construído atendendo a finalidades
valorativas. Sua posição funcional não destoa dos enunciados da doutrina
tradicional no que tange à relação tipo-antijuridicidade, pois sustenta
que a realização do tipo indicia a antijuridicidade, caracterizando-se
como uma qualidade da ação típica, diante do ato em contradição com as
vedações ou imposições do Direito Penal (um ato típico pode ser
antijurídico perante o Direito Civil e não sê-lo diante do Direito
Penal, observado o que se denomina princípio de intolerabilidade
conjugado com o de legalidade).
81 As finalidades reitoras só poderiam ser do tipo
político-criminal e os pressupostos da punibilidade deveriam orientar-se
para fins do Direito Penal.
82
NOTAS DE RODAPÉ
1 O
Direito Penal comina à determinadas ações ou omissões humanas uma
concreta sanção jurídica, pois a conduta é um pressuposto
imprescindível para o exercício do ordenamento punitivo,
representando o elemento substantivo do delito que é objeto primário
de toda valoração jurídico-penal. A pessoa individual desempenha um
papel transcendental, sendo a ação uma manifestação da vontade
humana, um ato do homem, um comportamento regido pela vontade da
pessoa. A qualificação do Direito Penal como um Direito Penal de
conduta ou de ato, referida a realização de uma conduta
tipicamente antijurídica (injusto típico) e não de autor,
não significa de modo algum que constitua um ordenamento
punitivo do resultado (objetivo) senão necessariamente da
culpabilidade (reprovação normativa por realização do injusto
típico). Assim, o moderno ordenamento punitivo é um Direito Penal da
culpabilidade por ato (constitutivo de um injusto típico), e não
de um Direito Penal de resultado (ou de responsabilidade
objetiva pelo resultado). Aduza-se que o Direito Penal de
ato, que exige a comissão de uma ação humana antijurídica como
pressuposto fundamental da reação punitiva, se opõe ao Direito Penal
de autor, de vontade ou de ânimo. O Direito
Penal da culpabilidade pelo ato integra também um
Direito Penal da culpabilidade de resultado típico,
portanto, com maior precisão terminológica e conceitual,
substitui-se o princípio do fato pelo princípio de ato,
de ação ou de conduta (Nessa direção:
Polaino Navarrete, Cobo Del Rosal, Vives Antón, Rodríguez Mourullo,
Sáinz-Cantero, Bacigalupo, Zugaldía Espinar, Álvarez Garcia e
García-Pablos de Molina).
2 Bacigalupo, Manual de Derecho Penal, Temis,
1998, 67.
3 Nesse sentido: Bacigalupo, op. cit., 63; Naucks,
Einführung, 89
4 Carmignani, Teoria delle leggi delle
sicurezza sociale, Napoli, 1831, tomo II, 31.
5 Carrara, Programa, Parte Geral, tomo 1, § 21.
6 Mayrink da Costa, Criminologia, 3ª
ed., Forense, 1º vol., t. 1, cap. 1.
7 Grispigni, Diritto Penale, vol. II, 11.
8 Ranieri, Manual de Derecho Penal,
Temis, Bogotá, Parte General, 1975, vol. I, 141.
9
Ferri, Offese e difese, Parma, 1886, 79.
10 Pessina, Elementi di Diritto Penale, Napoli, 1882,
vol. 1, 138.
11 Von
Hippel, Lehrbuch des Strafrechts, I, § 24.
12 Tiberius
Decianus, Tractatus criminales, Venecia, 1551.
13 Nesse
sentido: Rossi e Von Hippel.
14 Manzini,
op. cit., vol. I, 496.
15 Liszt-Schmidt,
Lehrbuch, 26ª ed., I, 1932, § 26.
16 Beling,
Die Lehre vom Verbrechen, Tübingen, 1906, 7.
17 Beling,
Die Lehre vom Tatbestand, 1930.
18
M.E. Mayer, Der Allgemeiner Teil des deutschen Strafrechtslerbuch,
Heildelberg, 1915.
19
Mezger, Tratado de Derecho Penal, Madrid, 1946, § 12
A.
20
Gallas, Fest. Für Gleispach, 1936, 5055.
21
Bacigalupo, op. cit., 65.
22
Mezger, "Die Strafstaat als Ganzes", in Zeit,
B. 57. 677.
23
Wolf, Die Tupen der Tatbestandsmassigkeitt, Breslau, 1931.
24
Grispigni, "La sistematica della parte generale del Diritto Penale",
in Riv. Pen., 1934, 1.261.
25
Battaglini, "Gli elementi del reato nel nuovo codice penale", in
Annali, 1934, 1.089; Diritto Penale, 109 e segs.
26 Manzini, Trattato, vol. I, 558 e segs.
27 Celso
Delmanto, René Ariel Dotti, José Frederico Marques, Nilo Batista e
Luiz Flávio Gomes. Juarez Tavares ao estudar o conteúdo do injusto
observa que sua determinação não diz respeito à relação entre o tipo
e a antijuridicidade, mas à estrutura desses dois elementos e à
significação dos juízos de valor emitidos sobre a conduta delitiva.
Damásio de Jesus também defende que a culpabilidade não integra o
delito, não é seu elemento ou característica do fato, atuando como
ligação entre o autor do delito e a pena, tratando-se, pois, de
pressuposto da pena.
28 Juarez
Tavares, Teoria do Injusto Penal, 2ª ed., Del Rey, 2002, 2.5,
334.
29 Juarez
Tavares, op. cit., 3.1.1.1.5, 198.
30 Battaglini,
ob. cit., 275.
31
Mezger, Grundriss, 1938, 37.
32 Kempermann,
Die Erkenntnis des Verbrechens und sciner Elemente. Fin Beitrag
zur Revolution des Strafrechts, Dogmatik, Berlim, 1934.
33 Dahm,
Nazionalsozialistiches und faschistisches Strafrecht, Berlim,
1935, e Der Tätertystrafrecht, Leipzig, 1940.
34
Schaffstein, Politische Strafrechtswissenchat,
Hamburg, 1933.
35 Larenz,
Über Gegenstand und Methode des völkischen Rechtsdenken,
Berlim, 1938.
36
Battaglini, in Giustizia Penale, 1960, IV, 1.169.
37 Hegel, Lineamenti di filosofia del diritto, Bari, 1913, §
118.
38 Roxin, Derecho Penal, Parte general, tomo I,
Fundamentos, Estrutura da Teoria do Delito, Civitas, trad. da 2ª ed.
alemã, 1997, reimpressão 2000, § 7º, 4, 195.
39 Cezar
Roberto Bitencourt e Muñoz Conde, Teoria Geral do Delito,
Saraiva, 2000, 2, 3/4.
40
Damásio E. Jesus, Direito Penal, Saraiva, 23ª ed.,
1999, 4, 151.
41 Wessels,
Direito Penal, Parte Geral, Fabris, trad. Juarez Tavares,
1976, VI, 90.
42 Muñoz Conde, Teoria Geral do Delito, trad. Juarez
Tavares e Luiz Prado, Porto Alegre, 1988, 2, 3.
43 Radbruch,
"Drei Strafrechtslehrbücher, Jahrhunderts", in
Rosenfeld-Fest. 1949, I, 162.
44 Roxin, Derecho Penal, § 7º, III, 1, 196/197.
45 Roxin, Derecho Penal, § 7º, b, 199.
46 Mezger,
E., Moderne Wege des Strafrechtsdogmatik, 1950.
47 Pagliaro,
Il fato di reato, 190-226; Welzel, Naturalismus und
Wertphilosophie im Strafrecht, 1935, 7.455.
48 Nesse
sentido: Wolf, Bockelmann, Dahm e Schaffstein.
49 Juarez Tavares, op. cit., 1.2.2.4, 151.
50 Nessa
direção: Weber, Graf zu Dohna, Welzel, Maurach e Stratenwerth.
51 Von
Liszt, Lehrbuch, 1ª ed., 1881.
52
Beling,
Die Lehze vom Verbrechen, Grundzüge des Strafrechts, 1889.
53 Rickert
e Lask.
54
Cohen e Natorpe.
55 Jescheck e Lehrbuch, 151-153.
56
Bacigalupo, Manual de Derecho Penal, 71.
57
Vale notar que no sistema da teoria jurídica do delito
fundado no conceito finalista de ação, finalidade e
vontade de realização são conceitos idênticos, compreendendo
o fim que busca o autor para a consecução de seu plano. Tem-se no
elemento intelectual da reprovabilidade que a consciência da
antijuridicitude resultaria abstraída, apartada do dolo, como
elemento da culpabilidade. O autor é aquele que possui o domínio
finalista do fato. No contexto assinalado, na visão do finalismo da
atualidade, ressurge o normativismo diante do antologismo
da doutrina finalista, sendo aceitas as conseqüências do finalismo
na teoria jurídica do delito e renegado o conceito finalista da
ação. É correta a crítica feita por Cerezo Mir de que um conceito de
ação diverso do finalista seria inútil e geraria graves equívocos na
constituição ou interpretação dos tipos de injustos, encontrando
aqui o normativismo uma barreira intransponível. De igual modo, o
conceito de ação finalista, quando inclui o conteúdo da vontade na
ação, dá maior diversidade de compreensão do injusto doloso e
negligente, mesmo que o resultado causado fique fora da esfera da
ação.
58 Roxin, Derecho Penal, § 7º, 201.
59 Bacigalupo, Manual, 73; Nova Monreal, Causalismo y
Finalismo en el Derecho Penal, 1980, 2ª ed., 1982.
60 A primeira posição (a) corresponde à escola clássica (Binding),
que se vincula às teorias absolutas da pena e, a segunda (b),
ao positivismo (Von Liszt), na direção de uma teoria preventiva
especial da pena.
61
Horn, Konkrete Gefährdungsdelikte, 1973; Schmidhäuser,
Strafrecht, 2ª ed., 1975, 200; em sentido contrário:
Stratenwerth, Fest. für Schaffstein, 1975, 177; e
Gallas, Fest. für Bockelmann, 1979, 155.
62 Bacigalupo, Manual, 76/78.
63 Jorge Figueiredo Dias, Questões Fundamentais do Direito
Penal Revisadas, RT, 1999, III, 2, b, 209.
64 Welzel,
Vom Bleibenden und vom Vergänglischen im der Strafrechts
Wissenschaft, 1964.
65 Figueiredo Dias, Questões, 210.
66
Englisch,
Logische Überlegungen zur Verbrechensdefinition, Fest. für Welzel,
1974, 343; Roxin, Zur Kritik der finalin Hendlungslehre,
25tW, 1962, 515.
67 Roxin, Krininalpolitik und
Strafrechtssystem, 1973.
68 Schünemann,
Strafrechtssystem und Kriminalpolitik, Fest. für Schmitt,
117.
69 Wolter,
Strafwürdigkeit um Strafbedürftigkeit in einem neuen
Strafrechtssystem, 140, Jahre Goltdammer's Archiv, 269.
70 Nesse sentido: Bauman e Weber,
Strafrecht, Allgemeiner Teil, 1985, § 15.
71 Nesse sentido: Welzel, Maurach e Zipt e Stratenwerth.
72 Gallas,
Zum gegenwärtigen Stand der Lehre vom Verbrechen, ZStW67,
1955, 47.
Este trabalho sobre a teoria do delito naquele momento era
representativo do estágio da discussão pós-guerra. Schünemann
sustenta (1984) que "o sistema dominante na atualidade deve todos
os seus conteúdos ao finalismo".
73 Roxin,
Derecho Penal, § 7º, 21, 202.
74
Nesse sentido: Gallas, Jescheck e Wessels.
75 Roxin,
Manual, § 7º, 21, 203.
76
Nesse sentido: Fernando Galvão, Imputação Objetiva, 2ª
ed., Mandamentos, 2002, 14 ss.
77
Roxin, Manual, § 7º, 25/26, 204.
78 Günter
Jakobs, Strafrecht, Allgemeiner Teil, 1991.
79 Para
outros funcionalistas a postura de Jakobs é um surpreendente
renascimento da formação de conceitos do neokantilismo de Lask, que
Welzel havia combatido por cinco décadas (Schünemann).
80
Visões crítica formulada por Roxin, Manual, § 7º,
27/28, 204/205.
81 Roxin,
Strafrecht, 502.
82 Roxin,
Manual, § 7º, 82, 230.
Finaliza Roxin dizendo que estamos diante de um "sistema
aberto" que evita as unilateralidades do antigo sistema.
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