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Lei nº 11.923, de 17 de abril de 2009

 

11 de Agosto de 2009

 


Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 158.  ...................................................................
.....................................................................................

§ 3º  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,   17  de  abril  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Antonio Dias Toffoli

 

 


 

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