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LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 7/7/2009

 

11 de Agosto de 2009

 


Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

 

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

         Art. 1o  Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes. 

         Art. 2o  O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 40.  .....................................................................................   
   


§ 2o  Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  6  de  julho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA


Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009

 

 


 

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