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Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-
C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-
A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que
regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, a fim de estender a
prioridade na tramitação de procedimentos
judiciais e administrativos às pessoas que
especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão
prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)" (NR)
Art. 2º O art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua
condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime
de tramitação prioritária.
§ 2º ( VETADO)
§ 3º (VETADO)" (NR)
Art. 3º O art. 1.211-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união
estável." (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
"Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá
requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a
serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime
de tramitação prioritária.
§ 3º ( VETADO)
§ 4º ( VETADO)"
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli
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