O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art.
349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel,
de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 349-A:
“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de
aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização
legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
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