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SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BRASIL

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2009.

                                               No direito brasileiro, entende-se como súmula o resumo, traduzido em um verbete, da interpretação reiterada, unânime ou majoritária, adotada  por  um Tribunal , sobre um tema específico, cuja finalidade é dupla :  a primeira, a de tornar pública  para a sociedade, a jurisprudência dominante naquele tribunal e, a segunda, a de  procurar   obter a  uniformidade de decisões nas diversas instâncias judiciárias.


                                               As Súmulas aqui elencadas, expedidas pelo Superior Tribunal de Justiça,  não têm caráter  obrigatório para as demais  instâncias  judiciárias , apenas lhes  indica o entendimento  do órgão superior do poder judiciário brasileiro, com a competência elencada no art. 105 dqa Constituição Federal de 1988, sobre os temas em que mantém entendimento majoritário ou unânime, como um todo institucional, reiteradamente. Existem ainda, as Súmulas do Supremo Tribunal Federal, e outra espécie, as súmulas vinculantes, também expedidas pelo Supremo Tribunal Federal, de aplicação obrigatória pelos outros tribunais do país e juízos das demais instâncias, bem como  pela própria administração pública.

 

Súmulas de nºs. 1 a 100
Súmulas de nºs. 101 a 200
Súmulas de nºs. 201 a 300
Súmulas de nºs. 301 a 385





Súmula 1
O foro do domicilio ou da residência do alimentando e o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.


Súmula 2
Não cabe o habeas data (cf, art. 5., xxii, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.


Súmula 3
Compete ao tribunal regional federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.


Súmula 4
Compete à justiça estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.


Súmula 5
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.


Súmula 6
Compete à justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.


Súmula 7
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.


Súmula 8
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da lei 7.274, de 10-12-84, e do decreto-lei 2.283, de 27-02-86.


Súmula Nove
A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.


Súmula 10
Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.


Súmula 11
A presença da união ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.


Súmula 12
Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.


Súmula 13
A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.


Súmula 14
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.


Súmula 15
Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.


Súmula 16
A legislação ordinária sobre credito rural não veda a incidência da correção monetária.


Súmula 17
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.


Súmula 18
A sentença concessiva do perdão judicial e declaratoria da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


Súmula 19
A fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, e da competência da união.


Súmula 20
A mercadoria importada de pais signatário do GATT e isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.


Súmula 21
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.


Súmula 22
Não há conflito de competência entre o tribunal de justiça e tribunal de alçada do mesmo estado-membro.


Súmula 23
O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na resolução 1154, de 1986.


Súmula 24
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.


Súmula 25
Nas ações da lei de falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.


Súmula 26
O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mutuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.


Súmula 27
Pode a execução fundar-se em mais de um titulo extrajudicial relativos ao mesmo negocio.


Súmula 28
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.


Súmula 29
No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.


Súmula 30
A comissão de permanência e a correção monetária são inacomodáveis.


Súmula 31
A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo sistema financeiro da habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.


Súmula 32
Compete a justiça federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, ii da lei 5010/66.


Súmula 33
A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.


Súmula 34
Compete a justiça estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.


Súmula 35
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.


Súmula 36
A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de cambio, requerida em concordata ou falência.


Súmula 37
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.


Súmula 38
Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.


Súmula 39
Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.


Súmula 40
Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.


Súmula 41
O superior tribunal de justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.


Súmula 42
Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.


Súmula 43
Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Súmula 44
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si so, a concessão do beneficio previdenciário.


Súmula 45
No reexame necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda pública.


Súmula 46
Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.


Súmula 47
Compete à justiça militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando em serviço.


Súmula 48
Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.


Súmula 49
Na exportação de café em grão, não se inclui na base de calculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2º. do decreto-lei nº. 2.295, de 21.11.86.


Súmula 50
Adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comercio de navegação de longo curso.


Súmula 51
Punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador" ou do "banqueiro".


Súmula 52
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.


Súmula 53
Compete à justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.


Súmula 54
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Súmula 55
Tribunal regional federal não e competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz
estadual não investido de jurisdição federal.


Súmula 56
Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.


Súmula 57
Compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela justiça do trabalho.


Súmula 58
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada.


Súmula 59
Não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.


Súmula 60
É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.


Súmula 61
O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.


Súmula 62
Compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.


Súmula 63
São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de musicas em estabelecimentos comerciais.


Súmula 64
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.


Súmula 65
O cancelamento, previsto no art. 29 do decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.


Súmula 66
Compete à justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.


Súmula 67
Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o calculo e o efetivo pagamento da indenização.


Súmula 68
A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS.


Súmula 69
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.


Súmula 70
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o transito em julgado da sentença.


Súmula 71
O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.


Súmula 72
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


Súmula 73
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.


Súmula 74
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.


Súmula 75
Compete à justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.


Súmula 76
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.


Súmula 77
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.


Súmula 78
Compete à justiça militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.


Súmula 79
Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos conselhos regionais de economia.


Súmula 80
A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de calculo do ICMS.


Súmula 81
Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.


Súmula 82
Compete à justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.


Súmula 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.


Súmula 84
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imovel, ainda que desprovido do registro.


Súmula 85
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.


Súmula 86
Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.


Súmula 87
A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.


Súmula 88
São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.


Súmula 89
A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.


Súmula 90
Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele.


Súmula 91
Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (cancelada). (*)

(*) na sessão de 08/11/2000, a terceira seção deliberou pelo
cancelamento da súmula n. 91.
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Súmula 92
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor.


Súmula 93
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.


Súmula 94
A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.


Súmula 95
A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.


Súmula 96
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


Súmula 97
Compete à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.


Súmula 98
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.


Súmula 99
O ministério público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.


Súmula 100
É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais a exportação (BEFIEX).



Súmula 101
A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.


Súmula 102
A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.


Súmula 103
Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis.


Súmula 104
Compete à justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.


Súmula 105
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.


Súmula 106
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.


Súmula: 107
Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.


Súmula 108
A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.


Súmula 109
O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.


Súmula 110
A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, e restrita ao segurado.


Súmula 11
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (modificada) (*)
.
(*) - apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de
27/09/06, a terceira seção deliberou pela modificação da
súmula n. 111.
Redação anterior (decisão de 06/10/1994, dj 13/10/1994):
os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre prestações vincendas.


Súmula 112
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.


Súmula 113
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.


Súmula 114
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.


Súmula 115
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.


Súmula 116
A fazenda pública e o ministério público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.


Súmula 117
A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.


Súmula 118
O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.


Súmula 119
A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.


Súmula 120
O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.


Súmula 121
Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.


Súmula 122
Compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do Código de Processo Penal.


Súmula 123
A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.


Súmula 124
A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.


Súmula 125
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.


Súmula 126
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo , e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.


Súmula 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veiculo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.


Súmula 128
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação.


Súmula 129
O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.


Súmula 130
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.


Súmula 131
Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.


Súmula 132
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado.


Súmula 133
A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de cambio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.


Súmula 134
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.


Súmula 135
O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.


Súmula 136
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao imposto de renda.


Súmula 137
Compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.


Súmula 138
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.


Súmula 139
Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.


Súmula 140
Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.


Súmula 141
Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.


Súmula 142
Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial. (cancelada) (*)

(*) julgando a ar 512/df, na sessão de 12.05.1999, a segunda seção
deliberou pelo cancelamento da súmula n. 142.


Súmula 143
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.


Súmula 144
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.


Súmula 145
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.


Sumula 146
O segurado, vitima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.


Súmula 147
Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.


Súmula 148
Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei nº. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.


Súmula 149
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.


Súmula 150
Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas.


Súmula 151
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.


Súmula 152
Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. (cancelada) (*)
.
(*) julgando o resp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a primeira
seção deliberou pelo cancelamento da súmula n. 152.


Súmula 153
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.


Súmula 154
Os optantes pelo FGTS, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da lei n. 5.107, de 1966.


Súmula 155
O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.


Súmula 156
A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.


Súmula 157
É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial. (cancelada) (*)
.
(*) Julgando o resp 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a
primeira seção deliberou pelo cancelamento da súmula n. 157.


Súmula 158
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.


Súmula 159
O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.


Súmula 160
É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.


Súmula 161
É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.


Súmula 162
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.


Súmula 163
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.


Súmula 164
O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º. do dec. lei n. 201, de 27/02/67.


Súmula 165
Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.


Súmula 166
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.


Súmula 167
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto ate a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.


Súmula 168
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.


Súmula 169
São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.


Súmula 170
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.


Súmula 171
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.


Súmula 172
Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.


Súmula 173
Compete à justiça federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único.


Súmula 174
No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. (Cancelada) (*)
.
(*) julgando o resp 213.054-sp, na sessão de 24/10/2001, a
terceira seção deliberou pelo cancelamento da súmula n. 174.
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Súmula 175
Descabe o depósito prévio nas ações rescisorias propostas pelo INSS.


Súmula 176
É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.


Súmula 177
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado.


Súmula 178
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual.


Súmula 179
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.


Súmula 180
Na lide trabalhista, compete ao tribunal regional do trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento.


Súmula 181
É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.


Súmula 182
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.


Súmula 183
Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da justiça federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo. (cancelada) (*)

(*) julgando os embargos de declaração no cc n. 27.676-BA, na
sessão de 08/11/2000, a primeira seção deliberou pelo cancelamento
da súmula n. 183.


Súmula 184
A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda.


Súmula 185
Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras.


Súmula 186
Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.


Súmula 187
É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.


Súmula 188
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.


Súmula 189
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.


Súmula 190
Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.


Súmula 191
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.


Súmula 192
Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.


Súmula 193
O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.


Súmula 194
Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.


Súmula 195
Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.


Súmula 196
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.


Súmula 197
O divórcio direto pode ser concedido sem que haja previa partilha dos bens.


Súmula 198
Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.


Súmula 199
Na execução hipotecária de crédito vinculado ao sistema financeiro da habitação, nos termos da lei nº. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.


Súmula 200
O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.







Súmula 201
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos.


Súmula 202
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.


Súmula 203
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais. (alterada) (*)
.
(*) julgando o agrg no ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02,
a corte especial deliberou pela alteração da súmula n. 203.
Redação anterior (decisão de 04/02/1998, dj 12/02/1998):
não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de
sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais.


Súmula 204
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.


Súmula 205
A Lei nº. 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.


Súmula 206
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.


Sumula 207
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.


Súmula 208
Compete às justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.


Súmula 209
Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.


Súmula 210
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos.


Súmula 211
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.


Súmula 212
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (alterada ) (*)
.
(*) na sessão de 11/05/2005, a primeira seção deliberou pela
alteração da súmula n. 212.redação anterior (decisão de 23/09/1998,
dj 02/10/1998):
a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por
medida liminar.


Súmula 213
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.


Súmula 214
O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.


Súmula 215
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.


Súmula 216
A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.


Súmula 217
Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança. (cancelada) (*)
.
(*) julgando agrg na ss. n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a
Corte Especial deliberou pelo cancelamento da súmula n. 217.
____________________________________________________________________________

Súmula 218
Compete à justiça dos estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
____________________________________________________________________________

Súmula 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.
____________________________________________________________________________

Súmula 220
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


Súmula 221
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.


Súmula 222
Compete à justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.


Súmula 223
A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.


Súmula 224
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o juiz estadual a declinar da competência, deve o juiz federal restituir os autos e não suscitar conflito.


Súmula 225
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da justiça trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.


Súmula 226
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.


Súmula 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.


Súmula 228
É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.


Súmula 229
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.


Súmula 330
Compete à justiça estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
profissão. (cancelada) (*)

(*) julgando os conflitos de competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e
30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a segunda seção deliberou pelo
Cancelamento da súmula n. 230.


Súmula 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


Súmula 232
A fazenda pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
______________________________________________________________________________

Súmula 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.


Súmula 234
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.


Súmula 235
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.


Súmula 236
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a tribunais regionais do trabalho diversos.


Súmula 237
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.


Súmula 238
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no juízo estadual da situação do imóvel.


Súmula 239
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.


Súmula 240
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


Súmula 241
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.


Súmula 242
Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.


Súmula 243
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.


Súmula 244
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.


Súmula 245
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.


Súmula 246
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.


Súmula 247
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.


Súmula 248
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.


Súmula 249
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.


Súmula 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.


Súmula 251
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.


Súmula 252
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (re 226.855-7-RS).


Súmula 253
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.


Súmula 254
A decisão do juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no juízo estadual.


Súmula 255
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.


Súmula 256
O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao superior tribunal de justiça. (cancelada) (*)
.
(*) julgando o agrg no ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,
a corte especial deliberou pelo cancelamento da súmula n. 256.


Súmula 257
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.


Súmula 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.


Súmula 259
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.


Súmula 260
A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.


Súmula 261
A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.


Súmula 262
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.


Súmula 263
A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. (cancelada) (*)
.
(*) julgando os resps 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de
27/08/2003, a segunda seção deliberou pelo cancelamento da
súmula n. 263.


Súmula 264
É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.


Súmula 265
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.


Súmula 266
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.


Súmula 267
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
______________________________________________________________________________

Súmula 268
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
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Súmula 269
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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Súmula 270
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na justiça estadual, não desloca a competência para a justiça federal.


Súmula 271
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.


Súmula 272
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
______________________________________________________________________________

Súmula 273
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
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Súmula 274
O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
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Súmula 275
O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.
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Súmula 276
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado. (cancelada) (*)
.
(*) - julgando a ar 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a primeira
seção deliberou pelo cancelamento da súmula n. 276.


Súmula 277
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
______________________________________________________________________________

Súmula 278
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.


Súmula 279
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.


Súmula 280
O art. 35 do decreto-lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos xi e xvii do art. 5° da constituição federal de 1988.


Súmula 281
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na lei de imprensa.


Súmula 282
Cabe a citação por edital em ação monitória.


Súmula 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura.


Súmula 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.


Súmula 285
Nos contratos bancários posteriores ao código de defesa do consumidor incide a multa moratória nele prevista.


Súmula 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.


Súmula 287
A taxa básica financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.


Súmula 288
A taxa de juros de longo prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.


Súmula 289
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.


Súmula 290
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.


Súmula 291
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.


Súmula 292
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.


Súmula 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.


Súmula 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.


Súmula 295
A taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à lei n. 8.177/91, desde que pactuada.


Súmula 296
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.


Súmula 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Súmula 298
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.


Súmula 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.


Súmula 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.



Súmula 301
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção “juris tantum” de paternidade.


Súmula 302
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.


Súmula 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.


Súmula 304
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.


Súmula 305
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.


Súmula 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.


Súmula 307
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.


Súmula 308
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.


Súmula 309
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (alterada) (*)
.
(*) julgando o hc 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a segunda
seção deliberou pela alteração da súmula n. 309. redação anterior
(decisão de 27/04/2005, dj 04/05/2005):
o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
vencerem no curso do processo.


Súmula 310
O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.


Súmula 311
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.


Súmula 312
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
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Súmula 313
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.


Súmula 314
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendem-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.


Súmula 315
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.


Súmula 316
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.


Súmulas 317
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.


Súmula 318
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.


Súmula 319
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
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Súmula 320
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
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Súmula 321
O código de defesa do consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.


Súmula 322
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.


SÚMULA 323
A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
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Súmula 324
Compete à justiça federal processar e julgar ações de que participa a fundação habitacional do exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo ministério do exército.
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Súmula 325
A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela fazenda pública, inclusive dos honorários de advogado.
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Súmula 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
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Súmula 327
Nas ações referentes ao sistema financeiro da habitação, a Caixa Econômica Ffederal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.


Súmula 328
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.


Súmula 329
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.


Súmula 330
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do código de processo penal, na ação penal instruída por inquérito policial.


Súmula 331
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.


Súmula 332
Afiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.


Súmula 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.


Súmula 334
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.


Súmula 335
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.


Súmula 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.


Súmula 337
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.


Súmula 338
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.


Súmula 339
É cabível ação monitória contra a fazenda pública.


Súmula 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


Súmula 341
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.


Súmula 342
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.


Súmula 343
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.


Súmula 344
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.


Súmula 345
São devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


Súmula 346
É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.


Súmula 347
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.


Súmula 348
Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.


Súmula 349
Compete à justiça federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.


Súmula 350
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.


Súmula 351
A alíquota de contribuição para o seguro de acidente do trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.


Súmula 352
A obtenção ou a renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.


Súmula 353
As disposições do código tributário nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.


Súmula 354
A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.


Súmula 355
É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do REFIS pelo diário oficial ou pela Internet.


Súmula 356
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.


Súmula 357
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. (revogada) (*)
.
(*) julgando o resp 1.074.799-mg, na sessão de 27/05/2009, a
primeira seção deliberou pela revogação da súmula 357.


Súmula 358
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.


Súmula 359
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


Súmula 360
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.


Súmula 361
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.


Súmula 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Súmula 363
Compete à justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.


Súmula 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


Súmula 365
A intervenção da união como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a justiça federal ainda que a sentença tenha sido proferida por juízo estadual.


Súmula 366
Compete à justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.


Súmula 367
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.


Súmula 368
Compete à justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da justiça eleitoral.


Súmula 369
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.


Súmula 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.


Súmula 371
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.


Súmula 372
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.


Súmula 373
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.


Súmula 374
Compete à justiça eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.


Súmula 375
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


Súmula 376
Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.


Súmula 377
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.


Súmula 378
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.


Súmula 379
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.


Súmula 380
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.


Súmula 381
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


Súmula 382
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


Súmula 383
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.


Súmula 384
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.


Súmula 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


Última atualização em 07 de agosto de 2009.



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