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SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASIL

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2009.

                                               No direito brasileiro, entende-se como  súmula  o resumo , traduzido em um  verbete, da  interpretação reiterada  ,unânime ou majoritária, adotada  por  um Tribunal , sobre um tema específico, cuja finalidade é dupla :  a primeira, a de tornar pública  para a sociedade, a jurisprudência dominante naquele tribunal e, a segunda, a de  procurar   obter a  uniformidade de decisões nas diversas instâncias judiciárias.

                                               As súmulas aqui elencadas, expedidas pelo Supremo Tribunal Federal,  não têm caráter  obrigatório para as demais  instâncias  judiciárias , apenas lhes  indica o entendimento  do órgão máximo  do poder judiciário brasileiro sobre os temas  em que mantém entendimento majoritário ou unânime, como um todo institucional. Existe, porém, outra espécie de súmulas expedidas pelo Supremo Tribunal Federal , as súmulas  vinculantes, de aplicação obrigatória pelos  demais tribunais do país e  juízos das demais instâncias, bem como  pela própria administração pública. O Superior Tribunal de Justiça também  expede  súmulas  da sua reiterada interpretação sobre determinados temas de sua competência, orientadoras  das  demais instâncias judiciárias, procurando obter a uniformidade de suas decisões.

 

Súmulas de nºs. 1 a 100
Súmulas de nºs.  101 a 200
Súmulas de nºs.  201 a 300
Súmulas de nºs.  301 a 400
Súmulas de nºs.  401 a 500
Súmulas de nºs.  501 a 600
Súmulas de nºs.  601 a 700
Súmulas de nºs.  701 a 736



Súmula nº. 1
É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.


Súmula nº. 2
Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.


Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- Verifica-se na leitura do acórdão do HC 47663 (DJ de 27/11/1970), do Plenário, que a aplicação da Súmula 2 está obstada pelo art. 95, § 1º, do Decreto-Lei 941/1969. Em decisão monocrática exarada na Ext 890 (DJ de 29/8/2003), o Ministro Relator entendeu que a Súmula 2 não mais prevalece em nosso sistema de direito positivo, desde a revogação, pelo Decreto-Lei 941/1969 (art. 95, § 1º), do art. 9º do Decreto-Lei 394/1938, sob cuja égide foi editada a formulação sumular em questão. Nesse sentido veja também as decisões monocráticas Ext 766 (DJ de 29/11/1999) e Ext 870 (DJ de 8/10/2003), bem como os acórdãos HC 73552 (DJe nº. 30/2009) e Ext 1121 AgR (DJe n° 71/2009), ambos do Plenário.
- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1980, art. 213.


Súmula nº. 3
A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à justiça do estado (superada)


Súmula nº. 4
Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado ministro de estado (cancelada)


Súmula nº.5
A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do poder executivo

 

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- Verifica-se na leitura da ementa do acórdão da ADI 1381 MC (RTJ 187/97), do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, a insubsistência da Súmula 5, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988.
- Verifica-se na leitura do acórdão da Rp 890 (RTJ 69/625), do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, que a Súmula 5 era aplicável na vigência da Constituição Federal de 1946, não o sendo, porém, em face do art. 57, parágrafo único, "a", da Constituição Federal de 1967, na redação da Emenda Constitucional 1/1969.


Súmula nº. 6
A revogação ou anulação, pelo poder executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo tribunal de contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.


Súmula nº. 7
Sem prejuízo de recurso para o congresso, não é exeqüível contrato administrativo a que o tribunal de contas houver negado registro.


Súmula nº. 8
Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.


Súmula nº. 9
Para o acesso de auditores ao superior tribunal militar, só concorrem os de segunda entrância.


Súmula nº. 10
O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.


Súmula nº. 11
A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.


Súmula nº. 12
A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.


Súmula nº. 13
A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela lei 2284, de 9/8/1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.


Súmula nº. 14
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- No julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147), em sessão plenária, foi proposta a Revisão da Súmula 14 no voto-vista do senhor Ministro Thompson Flores.
- Constata-se na leitura dos acórdãos do RE 74486 (RTJ 68/463) e do RE 88968 (RTJ 93/1207) que a Súmula 14 foi cancelada pelo Tribunal Pleno no Julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147).
- Veja Lei 6334/1976, sobre parâmetros etários para inscrição em concurso público.
- De acordo com a Súmula 683 “O limite de idade para a inscrição em concurso”. público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".


Súmula nº. 15
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.


Súmula nº. 16
Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.


Súmula nº. 17
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.


Súmula nº. 18
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.


Súmula nº. 19
É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.


Súmula nº. 20
É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.


Súmula nº. 21
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.


Súmula nº. 22
O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.


Súmula nº. 23
Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.


Súmula nº. 24
Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.


Súmula nº. 25
A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo presidente da república, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.


Súmula nº. 26
Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no estatuto dos funcionários civis da união.


Súmula nº. 27
Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do poder judiciário e dos que lhes são equiparados.


Súmula nº. 28
O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.


Súmula nº. 29
Gratificação devida a servidores do "sistema fazendário" não se estende aos dos tribunais de contas.


Súmula nº. 30
Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à Petrobras.


Súmula nº. 31

Para aplicação da lei 1741, de 22/11/1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.


Súmula nº. 32
Para aplicação da lei 1741, de 22/11/1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.


Súmula nº.33
A lei 1741, de 22/11/1952, é aplicável às autarquias federais.


Súmula nº. 34
No estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.


Súmula nº. 35
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.


Súmula nº. 36
Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.


Súmula nº. 37
Não tem direito de se aposentar pelo tesouro nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.


Súmula nº. 38
Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.


Súmula nº. 39
À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.


Súmula nº. 40
A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.


Súmula nº. 41
Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.


Súmula nº. 42
É legítima a equiparação de juízes do tribunal de contas, em direitos e garantias, aos membros do poder judiciário.


Súmula nº. 43
Não contraria a constituição federal o art. 61 da constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do ministério público aos da magistratura.


Súmula nº. 44
O exercício do cargo pelo prazo determinado na lei 1341, de 30/1/1951, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de procurador da república.


Súmula nº. 45
A estabilidade dos substitutos do ministério público militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.


Súmula nº. 46
Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.


Súmula nº. 47
Reitor de universidade não é livremente demissível pelo presidente da república durante o prazo de sua investidura.


Súmula nº. 48
É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.


Súmula nº. 49
A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.


Súmula nº. 50
A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.


Súmula nº. 51
Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.


Súmula nº. 52
A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.


Súmula nº. 53
A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.


Súmula nº. 54
A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.


Súmula nº. 55
Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.


Súmula nº. 56
Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.


Súmula nº. 57
Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.


Súmula nº. 58
É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.

 

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

A Súmula 58 foi superada com a vigência da Lei 5540/1968 e do Decreto-Lei 464/1969.


Súmula nº. 59
Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.


Súmula nº. 60
Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.


Súmula nº. 61
Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.


Súmula nº. 62
Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.


Súmula nº. 63
É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.


Súmula nº.64
É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.


Súmula nº. 65
A cláusula de aluguel progressivo anterior à lei 3494, de 19/12/1958, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.


Súmula nº.66
É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.


Súmula nº. 67
É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.


Súmula nº. 68
É legítima a cobrança, pelos municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela emenda constitucional 5, de 21/11/1961.


Súmula nº. 69
A constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.


Súmula nº. 70
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.


Súmula nº. 71
Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.


Súmula nº. 72
No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do tribunal superior eleitoral, não estão impedidos os ministros do supremo tribunal federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.


Súmula nº. 73
A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, v, "a", da constituição federal, abrange tributos estaduais e municipais.


Súmula nº.74

O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF

- Verifica-se na leitura da ementa do acórdão do RE 69781 (RTJ 56/462), do Tribunal Pleno, que "não mais vigora a Súmula 74".
- Veja Súmula 73 e Súmula 583.


Súmula nº. 75
Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.


Súmula nº. 76
As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, v, "a", constituição federal.


Súmula nº. 77
Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela rede ferroviária federal.


Súmula nº. 78
Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.


Súmula nº. 79
O banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.


Súmula nº. 80
Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.


Súmula nº. 81
As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na constituição e nas leis federais.


Súmula nº. 82
São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.


Súmula nº. 83
Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo.


Súmula nº. 84
Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.


Súmula nº.85
Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.


Súmula nº. 86
Não está sujeito ao imposto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.


Súmula nº. 87
Somente no que não colidirem com a lei 3244, de 14/8/1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.


Súmula nº. 88
É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da lei 3244, de 14/8/1957, que modificou o acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (Gatt), aprovado pela lei 313, de 30/7/1948.


Súmula nº.89
Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.


Súmula nº. 90
É legítima a lei local que faça incidir o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.


Súmula nº. 91
A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões.


Súmula nº. 92
É constitucional o art. 100, ii, da lei 4563, de 20/2/1957, do município de recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.


Súmula nº. 93
Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto.


Súmula nº. 94
É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do imposto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.


Súmula nº. 95
Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.


Súmula nº. 96
O imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da lei 3470, de 28/11/58.


Súmula nº. 97
É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.


Súmula nº. 98
Sendo o imóvel alienado na vigência da lei 3470, de 28/11/1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.


Súmula nº. 99
Não é devido o imposto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da lei 3470, de 28/11/1958.


Súmula nº. 100
Não é devido o imposto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da lei 3470, de 28/11/1958.




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Súmula nº. 101
O mandado de segurança não substitui a ação popular.


Súmula nº. 102
É devido o imposto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da lei 3519, de 30/12/1958.


Súmula nº. 103
É devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da lei 3519, de 30/12/1958.


Súmula nº. 104
Não é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da lei 3519, de 30/12/1958.
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Súmula nº. 105
Exime o segurador do pagamento do seguro.
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Súmula nº. 106
É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.
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Súmula nº. 107
É inconstitucional o imposto de selo de 3%, "ad valorem", do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do estado.
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Súmula nº. 108
É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.


Súmula nº. 109
É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da lei 1300, de 28/12/1950, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.


Súmula nº. 110
O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.


Súmula nº. 111
É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.


Súmula nº. 112
O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.


Súmula nº. 113
O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.


Súmula nº. 114
O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.


Súmula nº. 115
Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis".


Súmula nº.116
Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.


Súmula nº. 117
A lei estadual pode fazer variar a alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.


Súmula nº. 118
Estão sujeitas ao imposto de vendas e consignações as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sobre o imposto único .

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- Verifica-se na leitura do acórdão do RE 70138 (RTJ 55/590), da Primeira Turma, que a Súmula 118 está superada com a vigência da Lei 4425/1964.
- Código Tributário Nacional de 1966, arts. 74 e 75.


Súmula nº. 119
É devido o imposto de vendas e consignações sobre a venda de cafés ao instituto brasileiro do café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.


Súmula nº. 120
Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.


Súmula nº. 121
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.


Súmula n°. 122
O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.


Súmula nº. 123
Sendo a locação regida pelo decreto 24150, de 20/4/1934, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na lei 1300, de 28/12/1950.


Súmula nº. 124
É inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo estado do espírito santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao instituto brasileiro do café.


Súmula nº. 125
Não é devido o imposto de vendas e consignações sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.


Súmula nº. 126
É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do instituto do açúcar e do álcool.


Súmula nº. 127
É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.


Súmula nº. 128
É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.


Súmula nº. 129
Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.


Súmula nº. 130
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da lei 3244, de 14/8/1957) continua a ser exigível após o decreto legislativo 14, de 25/8/1960, que aprovou alterações introduzidas no acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (Gatt).

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- Veja Súmula 131 e Súmula 308.
- No julgamento do RE 69234 (DJ de 5/3/1971) foi proposta, pelo Senhor Ministro Aliomar Baleeiro, em sessão plenária, a revisão da Súmula 130 e da Súmula 131.
- Lei 3244/1957, art. 66.
- Decreto Legislativo 14/1960.


Súmula nº. 131
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da lei 3244, de 14/8/1957) continua a ser exigível após o decreto legislativo 14, de 25/8/1960, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista iii do acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (Gatt).

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- Veja Súmula 130 e Súmula 308.
- No julgamento do RE 69234 (DJ de 5/3/1971) foi proposta, pelo Senhor Ministro Aliomar Baleeiro, em sessão plenária, a revisão da Súmula 130 e da Súmula 131.
- Lei 3244/1957, art. 66.
- Decreto Legislativo 14/1960.


Súmula nº. 132
Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.


Súmula nº. 133
Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.


Súmula nº. 134
A isenção fiscal para a importação de frutas da argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.


Súmula nº.135
É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.


Súmula nº. 136
É constitucional a taxa de estatística da Bahia.


Súmula nº. 137
A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.


Súmula nº. 138
É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de minas gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.


Súmula nº. 139
É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a lei 899/1957, art. 58, iv, "e", do antigo distrito federal.


Súmula nº. 140
Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.


Súmula nº. 141
Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.


Súmula nº. 142
Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.


Súmula nº. 143
Na forma da lei estadual, é devido o imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo estado da Guanabara, embora proveniente de outro estado.


Súmula nº. 144
É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de minas gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo.


Súmula nº. 145
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


Súmula nº. 146
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.


Súmula nº. 147
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.


Súmula nº. 148
É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do ministro da viação e obras públicas.


Súmula nº. 149
É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.


Súmula nº. 150
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.


Súmula nº. 151
Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.


Súmula nº. 152
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (revogada).


Súmula nº. 153
Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.


Súmula nº. 154
Simples vistoria não interrompe a prescrição.


Súmula nº. 155
É relativa à nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.


Súmula nº. 156
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.


Súmula nº. 157
É necessária prévia autorização do presidente da república para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica.


Súmula nº. 158
Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.


Súmula nº.159
Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do código civil.


Súmula nº. 160
É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.


Súmula nº. 161
Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.


Súmula nº. 162
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.


Súmula nº. 163
Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.


Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

Verifica-se na leitura do acórdão do RE 109156 (DJ de 7/8/1987), Da Segunda Turma, que a primeira parte da Súmula 163 está superada Com a vigência da Lei 4414/1964.


Súmula nº. 164
No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.


Súmula nº. 165
A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1133, ii, do código civil.


Súmula nº. 166
É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do decreto-lei 58, de 10/12/1937.


Súmula nº. 167
Não se aplica o regime do decreto-lei 58, de 10/12/1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.


Súmula nº. 168
Para os efeitos do decreto-lei 58, de 10/12/1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.


Súmula nº. 169
Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.


Súmula nº. 170
É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do código civil.


Súmula nº. 171
Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a lei 3844, de 15/12/1960.


Súmula nº. 172
Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a lei 3085, de 29/12/1956.


Súmula nº. 173
Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.


Súmula nº. 174
Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.


Súmula nº. 175
Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.


Súmula nº. 176
O promitente comprador, nas condições previstas na lei 1300, de 28/12/1950, pode retomar o imóvel locado.


Súmula nº. 177
O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições deste, pode retomar o imóvel locado.


Súmula nº. 178
Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no decreto 24150, de 20/4/1934.


Súmula nº. 179
O aluguel arbitrado judicialmente nos termos da lei 3085, de 29/12/1956, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.


Súmula nº. 180
Na ação revisional do art. 31 do decreto 24150, de 20/4/1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.


Súmula nº. 181
Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao decreto 24150, de 20/4/1934, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.


Súmula nº. 182
Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da lei 1002, de 24/12/1949, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da lei 209, de 2/1/1948.


Súmula nº. 183
Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.


Súmula nº. 184
Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19/12/1946.


Súmula nº. 185
Em processo de reajustamento pecuário, não responde a união pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.


Súmula nº. 186
Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.


Súmula nº. 187
A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


Súmula nº. 188
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.


Súmula nº.189
Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.


Súmula nº. 190
O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.


Súmula nº. 191
Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- Tendo em vista a Súmula 565 e seus precedentes, constata-se que a Súmula 191 foi cancelada.
- Veja Súmula 192.


Súmula nº. 192
Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.


Súmula nº. 193
Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da lei de falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.


Súmula nº. 194
É competente o ministro do trabalho para a especificação das atividades insalubres.


Súmula nº. 195
Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.


Súmula nº. 196
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.


Súmula nº. 197
O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.


Súmula nº. 198
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.


Súmula nº. 199
O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.


Súmula nº. 200
Não é inconstitucional a lei 1530, de 26/12/1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.




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Súmula nº. 201
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.


Súmula nº. 202
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.


Súmula nº. 203
Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.


Súmula nº. 204
Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.


Súmula nº. 205
Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.


Súmula nº. 206
É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.


Súmula nº. 207
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.


Súmula nº. 208
O assistente do ministério público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de "habeas corpus".


Súmula nº. 209
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.


Súmula nº. 210
O assistente do ministério público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do código de processo penal.
_______________________________________________________________________________

Súmula nº. 211
Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.


Súmula nº. 212
Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.


Súmula nº. 213
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.


Súmula nº. 214
A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.


Súmula nº. 215
Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.


Súmula nº. 216
Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.


Súmula nº. 217
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.


Súmula nº. 218
É competente o juízo da fazenda nacional da capital do estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a união federal intervém como assistente.


Súmula nº. 219
Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.


Súmula nº. 220
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.


Súmula nº. 221
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.


Súmula nº. 222
O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às juntas de conciliação e julgamento da justiça do trabalho.


Súmula nº.223
Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.


Súmula nº. 224
Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.


Súmula nº. 225
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.


Súmula nº.226
Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.


Súmula nº. 227
A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na justiça do trabalho.


Súmula nº. 228
Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- No julgamento do RE 84334 (RTJ 78/638), em sessão plenária, o Senhor Ministro Relator entendeu que, em face do Código de Processo Civil de 1973, é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido veja RE 82902 (RTJ 78/274), RE 82926 (RTJ 83/158) e RE 85761 (DJ de 25/4/1977).
- Com o advento da Lei 8038/1990, que introduziu modificação no art. 497 do Código de Processo Civil de 1973, a execução continua sendo provisória (essa lei apenas incluiu o recurso especial, que é da competência do STJ).


Súmula nº.229
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.


Súmula nº. 230
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.


Súmula nº. 231
O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.


Súmula nº. 232
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.


Súmula nº. 233
Salvo em caso de divergência qualificada (lei 623/1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.


Súmula nº. 234
São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.


Súmula nº. 235
É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- No julgamento do CC 7204 o Tribunal, em sessão plenária, definiu a competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda
Constitucional nº. 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho.
- Veja Súmula 501.


Súmula nº. 236
Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.


Súmula nº. 237
O usucapião pode ser argüido em defesa.


Súmula nº. 238
Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.


Súmula nº. 239
Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.


Súmula nº. 240
O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.


Súmula nº. 241
A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.


Súmula nº. 242
O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado.


Súmula nº. 243
Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo tesouro nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.


Súmula nº. 244
A importação de máquinas de costura está isenta do imposto de consumo.


Súmula nº. 245
A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.


Súmula nº. 246
Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.


Súmula nº. 247
O relator não admitirá os embargos da lei 623, de 19/2/1949, nem deles conhecerá o supremo tribunal federal, quando houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada.


Súmula nº. 248
É competente, originariamente, o supremo tribunal federal, para mandado de segurança contra ato do tribunal de contas da união.


Súmula nº. 249
É competente o supremo tribunal federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.


Súmula nº. 250
A intervenção da união desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.


Súmula nº. 251
Responde a rede ferroviária federal s.a. perante o foro comum e não perante o juízo especial da fazenda nacional, a menos que a união intervenha na causa.


Súmula nº. 252
Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.


Súmula nº. 253
Nos embargos da lei 623, de 19/2/1949, no supremo tribunal federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.


Súmula nº. 254
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.


Súmula nº. 255
Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a fazenda pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

No julgamento do RE 74244 embargos (DJ de 12/1/1974), em sessão plenária, o Senhor Ministro Relator não conheceu do recurso e propôs o cancelamento da Súmula 255, tendo em vista a promulgação da Lei 4414/1964. Sobre o cancelamento da Súmula 255 veja também RE 85736 (DJ de 3/3/1989).


Súmula nº. 256
É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do código de processo civil.


Súmula nº. 257
São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.


Súmula nº. 258
É admissível reconvenção em ação declaratória.


Súmula nº. 259
Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.


Sumula nº. 260
O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.


Súmula nº. 261
Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.


Súmula n º. 262
Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.


Súmula nº. 263
O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.


Súmula nº. 264
Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.


Súmula nº.265
Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.


Súmula nº.266
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.


Súmula nº. 267
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


Súmula nº. 268
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.


Súmula nº. 269
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.


Súmula nº. 270
Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da lei 3780, de 12/7/1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.


Súmula nº. 271
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.


Súmula nº. 272
Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.


Súmula nº. 273
Nos embargos da lei 623, de 19/2/1949, a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão for anterior à decisão embargada.


Súmula nº. 274
É inconstitucional a taxa de serviço contra fogo cobrada pelo estado de Pernambuco. (revogada).


Súmula nº. 275
Está sujeita a recurso "ex officio" sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à vigência da lei 2804, de 25/6/1956.


Súmula nº. 276
Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.


Súmula nº. 277
São cabíveis embargos, em favor da fazenda pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.


Súmula nº. 278
São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.


Súmula nº. 279
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.


Súmula nº. 280
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.


Súmula nº. 281
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.


Súmula nº. 282
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.


Súmula nº. 283
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.


Súmula nº. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.


Súmula nº. 285
Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do art. 101, iii, da constituição federal.


Súmula nº. 286
Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.


Súmula nº. 287
Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.


Súmula nº. 288
Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.


Súmula nº. 289
O provimento do agravo por uma das turmas do supremo tribunal federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.


Súmula nº. 290
Nos embargos da lei 623, de 19/2/1949, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.


Súmula nº. 291
No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, iii, da constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.


Súmula nº. 292
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, iii, da constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.


Súmula nº. 293
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.


Súmula nº. 294
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do supremo tribunal federal em mandado de segurança.


Súmula nº. 295
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do supremo tribunal federal em ação rescisória.


Súmula nº. 296
São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada, pela turma, no julgamento do recurso extraordinário.


Súmula nº. 297
Oficiais e praças das milícias dos estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- No julgamento do RHC 56049 (RTJ 87/47), em sessão plenária, considerando a vigência da Emenda Constitucional 7/1977, foi acolhida a proposta de reformulação da Súmula 297, encaminhando-se a decisão à Comissão de Revisão da Súmula, para efeito de nova redação. Sobre a superação da Súmula 297 veja HC 69571 (DJ de 25/9/1992) e HC 82142 (RTJ 187/670).
- Código de Processo Penal Militar de 1969, Título VIII, art. 82, art. 84.


Súmula nº. 298
O legislador ordinário só pode sujeitar civis à justiça militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.


Súmula nº. 299
O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.


Súmula nº. 300
São incabíveis os embargos da lei 623, de 19/2/1949, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário.




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Súmula nº. 301
Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra prefeito municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por "impeachment", ou à cessação do exercício por outro motivo (cancelada).
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Súmula nº. 302
Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto.
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Súmula nº. 303
Não é devido o imposto federal de selo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da emenda constitucional 5, de 21/11/1961.
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Súmula nº. 304
Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
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Súmula nº. 305
Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.
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Súmula nº. 306
As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de minas gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo estado.
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Súmula nº. 307
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.
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Súmula nº. 308
A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.
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Súmula nº. 309
A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.
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Súmula nº. 310
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
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Súmula nº. 311
No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.
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Súmula nº. 312
Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas.
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Súmula nº. 313
Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da consolidação das leis do trabalho independentemente da natureza da atividade do empregador.
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Súmula nº. 314
Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.


Súmula nº. 315
Indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento, pelo tribunal superior do trabalho, do agravo para sua admissão.


Súmula nº. 316
A simples adesão a greve não constitui falta grave.


Súmula nº. 317
São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.


Súmula nº. 318
É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de são Paulo, do imposto de indústrias e profissões, consoante as leis 5917 e 5919, de 1961 (aumento anterior à vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento econômico do contribuinte).


Súmula nº. 319
O prazo do recurso ordinário para o supremo tribunal federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias.


Súmula nº. 320
A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.


Súmula nº. 321
A constituição estadual pode estabelecer a irredutibilidade dos vencimentos do ministério público.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

Verifica-se na leitura da ementa do acórdão da Rp 1428 (RTJ 128/565)
que o Tribunal Pleno considerou revogada a Súmula 321.


Súmula nº. 322
Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao supremo tribunal federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.


Súmula nº. 323
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.


Súmula nº. 324
A imunidade do art. 31, v, da constituição federal não compreende as taxas.


Súmula nº. 325
As emendas ao regimento do supremo tribunal federal, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente a sua aprovação.


Súmula nº. 326
É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a transferência do domínio útil.


Súmula nº. 327
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.


Súmula nº. 328
É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a doação de imóvel.


Súmula nº. 329
O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.


Súmula nº. 330
O supremo tribunal federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.




Súmula nº. 331
É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.




Súmula nº. 332
É legítima a incidência do imposto de vendas e consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais.




Súmula nº. 333
Está sujeita ao imposto de vendas e consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno produtor.




Súmula nº. 334
É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do imposto de vendas e consignações, sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.




Súmula nº. 335
É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.




Súmula nº. 336
A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.




Súmula nº. 337
A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.


Súmula nº. 338
Não cabe ação rescisória no âmbito da justiça do trabalho.




Súmula nº. 339
Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.




Súmula nº. 340
Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.




Súmula nº. 341
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.




Súmula nº. 342
Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção.




Súmula nº. 343
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.




Súmula nº. 344
Sentença de primeira instância concessiva de "habeas corpus", em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso "ex officio".




Súmula nº. 345
Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- Verifica-se na leitura do acórdão do RE 74803 (RTJ 80/525), da Primeira Turma,
que não mais prevalece a Súmula 345. Nesse sentido veja RE 47934 embargos
(DJ de 30/5/1969), RE 48540 (RTJ 54/349), e RE 52441
embargos (RTJ 53/295), todos do Tribunal Pleno.
- Veja Súmula 164 e Súmula 618, bem como ACO 297 (RTJ 114/926).


Súmula nº. 346
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.


Súmula nº. 347
O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.


Súmula nº. 348
É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.




Súmula nº. 349
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.



Súmula nº. 350
O imposto de indústrias e profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional.


Súmula nº. 351
É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.


Súmula nº. 352
Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.




Súmula nº. 353
São incabíveis os embargos da lei 623, de 19/2/1949, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do supremo tribunal federal.




Súmula nº. 354
Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.




Súmula nº. 355
Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.




Súmula nº. 356
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.




Súmula nº. 357
É lícita a convenção pela qual o locador renuncia, durante a vigência do contrato, à ação revisional do art. 31 do decreto 24150, de 20/4/1934.




Súmula nº. 358
O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.


Súmula nº. 359
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (alterada)

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

No julgamento dos RE 72509 embargos (RTJ 64/408) o Tribunal Pleno,
resolvendo questão de ordem, alterou a Súmula 359 "Ressalvada a revisão
prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os
requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento,
quando a inatividade for voluntária.", suprimindo-se as
palavras "inclusive a apresentação do requerimento,
quando a inatividade for voluntária".


Súmula nº. 360
Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da constituição federal.




Súmula nº. 361
No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.




Súmula nº. 362
A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.




Súmula nº. 363
A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.


Súmula nº. 364
Enquanto o estado da Guanabara não tiver tribunal militar de segunda instância, o tribunal de justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da polícia militar.




Súmula nº. 365
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.




Súmula nº. 366
Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.




Súmula nº. 367
Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do art. 16 do decreto-lei 394, de 28/4/1938.




Súmula nº. 368
Não há embargos infringentes no processo de reclamação.




Súmula nº. 369
Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.




Súmula nº. 370
Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- Verifica-se na leitura do acórdão do RE 65137 (RTJ 51/511), da Segunda
Turma, que a Súmula 370 não é mais aplicada, desde que revogada a Lei 1300/1950
pela Lei 4494/1964.
- Lei 6649/1979.
- Lei 8245/1991.


Súmula nº. 371
Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.



Súmula nº. 372
A lei 2752, de 10/4/1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.




Súmula nº. 373
Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na polícia do distrito federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as leis 705, de 16/5/1949, e 1639, de 14/7/1952.




Súmula nº. 374
Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública.




Súmula nº. 375
Não renovada a locação regida pelo decreto 24150, de 20/4/1934, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato.


Súmula nº. 376
Na renovação de locação, regida pelo decreto 24150, de 20/4/1934, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exequenda no registro de títulos e documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.




Súmula nº. 377
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.




Súmula nº. 378
Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.




Súmula nº. 379
No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.




Súmula nº. 380
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.




Súmula nº. 381
Não se homologa sentença de divórcio obtida, por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.




Súmula nº. 382
A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.




Súmula nº. 383
A prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.


Súmula nº. 384
A demissão de extranumerário do serviço público federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do presidente da república.




Súmula nº. 385
Oficial das forças armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da constituição de 1937.




Súmula nº. 386
Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores.


Súmula nº. 387
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.


Súmula nº. 388
O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (revogada).


Súmula nº. 389
Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.




Súmula nº. 390
A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.




Súmula nº. 391
O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.




Súmula nº. 392
O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.




Súmula nº. 393
Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
_______________________________________________________________________________

Súmula nº. 394
Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (cancelada)
_______________________________________________________________________________

Súmula nº. 395
Não se conhece de recurso de "habeas corpus" cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.




Súmula nº. 396
Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.




Súmula nº. 397
O poder de polícia da câmara dos deputados e do senado federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.




Súmula nº. 398
O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- Verifica-se na leitura do acórdão do Inq 2245 QO-QO (DJe nº. 139/2007 e
DJ de 09/11/2007), do Tribunal Pleno, que, após a edição da Emenda
Constitucional nº. 1/1969 seguida da Constituição Federal de 1988, deixou de
subsistir a Súmula 398.
- Constituição Federal de 1988, art. 53, § 1º, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 2001.


Súmula nº.399
Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.




Súmula nº. 400
Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, iii, da constituição federal.




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Súmula nº. 401
Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do tribunal superior do trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


Súmula nº. 402
Vigia noturno tem direito a salário adicional.


Súmula nº. 403
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.


Súmula nº. 404
Não contrariam a constituição os arts. 3º, 22 e 27 da lei 3244, de 14/8/1957, que definem as atribuições do conselho de política aduaneira quanto à tarifa flexível.


Súmula nº. 405
Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.


Súmula nº. 406
O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais.


Súmula nº. 407
Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na "zona de guerra".


Súmula nº. 408
Os servidores fazendários não têm direito a percentagem pela arrecadação de receita federal destinada ao banco nacional de desenvolvimento econômico.


Súmula nº. 409
Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito.


Súmula nº. 410
Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.


Súmula nº. 411
O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.


Súmula nº. 412
No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.


Súmula nº. 413
O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.


Súmula nº. 414
Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.


Súmula nº. 415
Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.


Sumula nº. 416
Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.


Súmula nº. 417
Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.


Súmula nº. 418
O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

Verifica-se no acórdão do RE 111954 (RTJ 126/330), cujo julgamento ocorreu em sessão plenária realizada em 1º/6/1988, que a Súmula 418 perdeu a validade em face dos arts. 18, § 3º e 21, § 2º, II da Constituição Federal de 1967 (redação da Emenda Constitucional 1/1969).


Súmula nº. 419
Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.


Súmula nº. 420
Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.


Súmula nº. 421
Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.


Súmula nº. 422
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.


Súmula nº. 423
Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex officio", que se considera interposto "ex lege".


Súmula nº. 424
Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.


Súmula nº. 425
O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.


Súmula nº. 426
A falta do termo específico não prejudica o agravo no auto do processo, quando oportuna a interposição por petição ou no termo da audiência.


Súmula nº. 427
A falta de petição de interposição não prejudica o agravo no auto do processo tomado por termo .

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- No julgamento do RE 66447 (DJ de 20/2/1970), em sessão plenária, o Senhor Ministro Relator conheceu do recurso para cancelar a Súmula 427.
- Veja Súmula 426.


Súmula nº. 428
Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.


Súmula nº. 429
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.


Sumula nº. 430
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.


Súmula nº. 431
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus".


Súmula nº. 432
Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, iii, "d", da constituição federal, quando a divergência alegada for entre decisões da justiça do trabalho.


Súmula nº. 433
É competente o tribunal regional do trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.


Súmula nº. 434
A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.


Súmula nº. 435
O imposto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a companhia.


Súmula nº. 436
É válida a lei 4093, de 24/10/1959, do Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior.


Súmula nº. 437
Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente.


Súmula nº. 438
É ilegítima a cobrança, em 1962, da taxa de educação e saúde, de Santa Catarina, adicional do imposto de vendas e consignações.


Súmula nº. 439
Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.


Súmula nº. 440
Os benefícios da legislação federal de serviços de guerra não são exigíveis dos estados, sem que a lei estadual assim disponha.


Súmula nº. 441
O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o código de vencimentos e vantagens dos militares.


Súmula nº. 442
A inscrição do contrato de locação no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos.


Súmula nº. 443
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.


Súmula nº. 444
Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao decreto 24150, de 20/4/1934, a indenização se limita às despesas de mudança.


Súmula nº. 445
A lei 2437, de 7/3/1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1º/1/1956), salvo quanto aos processos então pendentes.


Súmula nº. 446
Contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao decreto 24150, de 20/4/1934.


Súmula nº. 447
É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.


Súmula nº. 448
O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do ministério público.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

No julgamento do HC 50417 (RTJ 68/604), o Tribunal Pleno, por maioria de votos, resolvendo questão de ordem, decidiu pela revisão preliminar da redação da Súmula 448.


Súmula nº. 449
O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade.


Súmula nº. 450
São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.


Súmula nº. 451
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.


Súmula nº. 452
Oficiais e praças do corpo de bombeiros do estado da Guanabara respondem perante a justiça comum por crime anterior à lei 427, de 11/10/1948.


Súmula nº. 453
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


Súmula nº. 454
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.


Súmula nº. 455
Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.


Súmula nº. 456
O supremo tribunal federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.


Súmula nº. 457
O tribunal superior do trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.


Súmula nº. 458
O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.


Súmula nº. 459
No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.


Súmula nº. 460
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social.


Súmula nº. 461
É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.


Súmula nº. 462
No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.


Súmula nº. 463
Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à lei 4072, de 1º/6/1962.


Súmula nº. 464
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.


Súmula nº. 465
O regime de manutenção de salário, aplicável ao (IAPM) e ao (IAPETC), exclui a indenização tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o benefício previdenciário.


Súmula nº. 466
Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.


Súmula nº. 467
A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da lei orgânica da previdência social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da lei 2755/1956.


Súmula nº. 468
Após a emenda constitucional 5, de 21/11/1961, em contrato firmado com a união, estado, município ou autarquia, é devido o imposto federal de selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio daquelas entidades.


Súmula nº. 469
A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.


Súmula nº. 470
O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.


Súmula nº. 471
As empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões.


Súmula nº. 472
A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do código de processo civil, depende de reconvenção.


Súmula nº.473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


Súmula nº. 474
Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo supremo tribunal federal.


Súmula nº. 475
A lei 4686, de 21/6/1965, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário.


Súmula nº. 476
Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.


Súmula nº. 477
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.


Súmula nº. 478
O provimento em cargos de juízes substitutos do trabalho deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.


Súmula nº. 479
As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.


Súmula nº. 480
Pertencem ao domínio e administração da união, nos termos dos arts. 4º, iv, e 186, da constituição federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.


Súmula nº. 481
Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do art. 8º, "e", parágrafo único, do decreto 24150, de 20/4/1934.


Súmula nº. 482
O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do decreto 24150.


Súmula nº. 483
É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.


Súmula nº. 484
Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o art. 11, iii, da lei 4494, de 25/11/1964.


Súmula nº. 485
Nas locações regidas pelo decreto 24150, de 20/4/1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.


Súmula nº. 486
Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social.


Súmula nº.487
Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.


Súmula nº. 488
A preferência a que se refere o art. 9º da lei 3912, de 3/7/1961, constitui direito pessoal sua violação resolve-se em perdas e danos.


Súmula nº. 489
A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.


Súmula nº. 490
A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.


Súmula nº. 491
É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.


Súmula nº. 492
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.


Súmula nº. 493
O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do imposto de renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos arts. 911 e 912 do código de processo civil.


Súmula nº. 494
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a súmula 152.


Súmula nº. 495
A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.


Súmula nº. 496
São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da constituição federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.


Súmula nº. 497
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


Súmula nº. 498
Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.


Súmula nº. 499
Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.


Súmula nº. 500
Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.




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Súmula nº. 501
Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.


Súmula nº. 502
Na aplicação do art. 839 do código de processo civil, com a redação da lei 4290, de 5/12/1963, a relação valor da causa e salário mínimo vigente na capital do estado, ou do território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.


Súmula nº. 503
A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do supremo tribunal federal.


Súmula nº. 504
Compete à justiça federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo.


Súmula nº. 505
Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para o supremo tribunal federal, de quaisquer decisões da justiça do trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.


Súmula nº. 506
O agravo a que se refere o art. 4º da lei 4348, de 26/6/1964, cabe, somente, do despacho do presidente do supremo tribunal federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a "denega".

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

Na leitura do acordão da SS 1945 AgR-AgR-AgR-QO (RTJ 186/112), do Tribunal
Pleno, especialmente na ementa, verifica-se que a Súmula 506 foi considerada revogada


Súmula nº. 507
A ampliação dos prazos a que se refere o art. 32 do código de processo civil aplica-se aos executivos fiscais.


Súmula nº. 508
Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.


Súmula nº. 509
A lei 4632, de 18/5/1965, que alterou o art. 64 do código de processo civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias.


Súmula nº. 510
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.


Súmula nº. 511
Compete à justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da constituição federal de 1967, art. 119, § 3º.


Súmula nº. 512
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.


Súmula nº. 513
A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.


Súmula nº. 514
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.


Súmula nº. 515
A competência para a ação rescisória não é do supremo tribunal federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.


Súmula nº. 516
O serviço social da indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da justiça estadual.


Súmula nº. 517
As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.


Súmula nº. 518
A intervenção da união, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o tribunal federal de recursos.


Súmula nº. 519
Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do código de processo civil.


Súmula nº. 520
Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do código de processo penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.


Súmula nº. 521
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.


Súmula nº. 522
Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.


Súmula nº. 523
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


Súmula nº. 524
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.


Súmula nº. 525
A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.


Súmula nº. 526
Subsiste a competência do supremo tribunal federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da lei de segurança nacional, se houve sentença antes da vigência do ato institucional 2.


Súmula nº. 527
Após a vigência do ato institucional 6, que deu nova redação ao art. 114, iii, da constituição federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.


Súmula nº. 528
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.


Súmula nº. 529
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.


Súmula nº. 530
Na legislação anterior ao art. 4º da lei 4749, de 12/8/1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da lei 3807, de 26/8/1960, sobre o 13º salário a que se refere o art. 3º da lei 4281, de 8/11/1963.


Súmula nº. 531
É inconstitucional o decreto 51668, de 17/1/1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.


Súmula nº. 532
É constitucional a lei 5043, de 21/6/1966, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a caixa econômica e outras entidades autárquicas.


Súmula nº. 533
Nas operações denominadas "crediários", com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o imposto de vendas e consignações.


Súmula nº. 534
O imposto de importação sobre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de "whisky", incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do decreto-lei 398, de 30/12/1968.


Súmula nº. 535
Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no decreto-lei 1028, de 4/1/1939, art. 1º.


Súmula nº. 536
São objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os "produtos industrializados", em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.


Súmula nº. 537
É inconstitucional a exigência de imposto estadual do selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no art. 15, § 5º, da constituição federal de 1946.


Súmula nº. 538
A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário independe do limite a que se refere à lei 3470, de 28/11/1958, art. 8º, parágrafo único.


Súmula nº. 539
É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.


Súmula nº. 540
No preço da mercadoria sujeita ao imposto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto.


Súmula nº. 541
O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.


Súmula nº. 542
Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.


Súmula nº. 543
A lei 2975, de 27/11/1965, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao imposto único sobre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.


Súmula nº. 544
Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.


Súmula nº. 545
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.


Súmula nº. 546
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.


Súmula nº. 547
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.


Súmula nº. 548
É inconstitucional o decreto-lei 643, de 19/6/1947, art. 4º, do Paraná, na parte que exige selo proporcional sobre atos e instrumentos regulados por lei federal.


Súmula nº. 549
A taxa de bombeiros do estado de Pernambuco é constitucional, revogada a súmula 274.


Súmula nº. 550
A isenção concedida pelo art. 2º da lei 1815/1953, às empresas de navegação aérea não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela lei 3421/1958.


Súmula nº. 551
É inconstitucional a taxa de urbanização da lei 2320, de 20/12/1961, instituída pelo município de porto alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.


Súmula nº. 552
Com a regulamentação do art. 15 da lei 5316/1967, pelo decreto 71037/1972, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho .

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

No julgamento do RE 91742 (RTJ 93/911) a Primeira Turma, conhecendo e dando provimento ao recurso, entendeu que a Súmula 552 está superada com o advento da Lei 6367/1976. Nesse sentido veja RE 87160 (RTJ 98/1107).


Súmula nº. 553
O adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra "d", iii, do art. 19 da constituição federal.


Súmula nº. 554
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.


Súmula nº. 555
É competente o tribunal de justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- No julgamento do CJ 6155 (RTJ 90/20), em sessão plenária, o Senhor Ministro Relator propôs revisão da Súmula 555. Da leitura do acórdão referente ao CJ 6195 (RTJ 94/1034), proferido em sessão plenária, verifica-se que, em face da Emenda Constitucional 7/77, passou esta Corte a entender que não mais vigora o princípio contido na Súmula 555, quando haja, no Estado-Membro, Tribunal Militar de segundo grau, caso em que cabe ao Tribunal Federal de Recursos julgar conflitos de jurisdição entre juiz de direito e auditor da Justiça Militar local.
- Sobre conflito de competência veja Constituição Federal de 1988, art. 102, I, "o"; art. 105, I, "d" e art. 108, I, "e".


Súmula nº. 556
É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.


Súmula nº. 557
É competente a justiça federal para julgar as causas em que são partes a COBAL e a CIBRAZEM.


Súmula nº. 558
É constitucional o art. 27 do decreto-lei 898, de 29/9/1969.


Súmula nº. 559
O decreto-lei 730, de 5/8/1969, revogou a exigência de homologação, pelo ministro da fazenda, das resoluções do conselho de política aduaneira.


Súmula nº. 560
A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do decreto-lei 157/1967.


Súmula nº. 561
Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.


Súmula nº. 562
Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária.


Súmula nº. 563
O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do código tributário nacional é compatível com o disposto no art. 9º, i, da constituição federal.


Súmula nº. 564
A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.


Súmula nº. 565
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.


Súmula nº. 566
Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.


Súmula nº. 567
A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à união, aos estados e aos municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.


Súmula nº. 568
A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

A Súmula 568 está superada, considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Nesse sentido veja RHC 66881 (RTJ 127/588), da Primeira Turma.


Súmula nº. 569
É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.


Súmula nº. 570
O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.


Súmula nº. 571
O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.


Súmula nº. 572
No cálculo do imposto de circulação de mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.


Súmula nº. 573
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.


Súmula nº. 574
Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.


Súmula nº. 575
À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.


Súmula nº. 576
É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero".


Súmula nº. 577
Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.


Súmula nº. 578
Não podem os estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuída aos municípios pelo art. 23, § 8º, da constituição federal.


Súmula nº. 579
A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias.


Súmula nº. 580
A isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do decreto-lei 43/1966, restringe-se aos filmes cinematográficos.


Súmula nº. 581
A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do decreto-lei 666, de 2/7/1969.


Súmula nº. 582
É constitucional a resolução 640/1969, do conselho de política aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento.


Súmula nº. 583
Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.


Súmula nº. 584
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.


Súmula nº. 585
Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

No julgamento do RE 101066 (DJ de 19/10/1965) o Tribunal Pleno, por unanimidade,
não conheceu do recurso, entendendo inaplicável a Súmula 585 após a vigência
do Decreto-Lei 1418/1975. Nesse sentido veja RE 104225 (DJ de 22/11/1985),
RE 100275 (RTJ 113/267) e RE 103566 (RTJ 112/1380).


Súmula nº. 586
Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.


Súmula nº. 587
Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.


Súmula nº. 588
O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.


Súmula nº. 589
É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.


Súmula nº. 590
Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.


Súmula nº. 591
A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.


Súmula nº. 592
Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no código penal.


Súmula nº. 593
Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.


Súmula nº. 594
Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.


Súmula nº. 595
É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.


Súmula nº. 596
As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.


Súmula nº. 597
Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.


Súmula nº. 598
Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la, mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.


Súmula nº. 599
São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental. (cancelada).


Súmula nº. 600
Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.




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Súmula nº. 601
Os arts. 3º, ii, e 55 da lei complementar 40/1981 (lei orgânica do ministério público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante portaria ou auto de prisão em flagrante.


Súmula nº. 602
Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de 10 (dez) dias.


Súmula nº. 603
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.


Súmula nº. 604
A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.


Súmula nº. 605
Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.


Súmula nº. 606
Não cabe "habeas corpus" originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em "habeas corpus" ou no respectivo recurso.


Súmula nº. 607
Na ação penal regida pela lei 4611/1965, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.


Súmula nº. 608
No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.


Súmula nº. 609
É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.


Súmula nº. 610
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.


Súmula nº. 611
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.


Súmula nº. 612
Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na lei 6367, de 19/10/1976.


Súmula nº. 613
Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da lei complementar 11/1971.


Súmula nº. 614
Somente o procurador-geral da justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.


Súmula nº. 615
O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da constituição federal) não se aplica à revogação de isenção do ICM.


Súmula nº. 616
É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do código de processo civil vigente.


Súmula nº. 617
A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.


Súmula nº. 618
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.


Súmula nº. 619
A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. (revogada)


Súmula nº. 620
A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.


Súmula nº. 621
Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.


Súmula nº. 622
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança


Súmula nº. 623
Não gera por si só a competência originária do supremo tribunal federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, i, "n", da constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.


Súmula nº. 624
Não compete ao supremo tribunal federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.


Súmula nº. 625
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.


Súmula nº. 626
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo supremo tribunal federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.


Súmula nº. 627
No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.


Súmula nº. 628
Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.


Súmula nº. 629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.


Súmula nº.630
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.


Súmula nº. 631
Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.


Súmula nº. 632
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.


Súmula nº. 633
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na lei 5584/1970.


Súmula nº. 634
Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.


Súmula nº. 635
Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.


Súmula nº. 636
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.


Súmula nº. 637
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.


Súmula nº. 638
A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.


Súmula nº. 639
Aplica-se a súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.


Súmula nº. 640
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.


Súmula nº. 641
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


Súmula nº. 642
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.


Súmula nº. 643
O ministério público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.


Súmula nº. 644
Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.


Súmula n°. 645
É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.


Súmula nº. 646
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.


Súmula nº. 647
Compete privativamente à união legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do distrito federal.


Súmula nº. 648
A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.


Súmula nº. 649
É inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do poder judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.


Súmula nº. 650
Os incisos i e xi do art. 20 da constituição federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.


Súmula nº. 651
A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a emenda constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.


Súmula nº. 652
Não contraria a constituição o art. 15, § 1º, do decreto-lei 3365/1941 (lei da desapropriação por utilidade pública).


Súmula nº. 653
No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do poder executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do ministério público, e um terceiro a sua livre escolha.


Súmula nº. 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, xxxvi, da constituição da república, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.


Súmula nº. 655
A exceção prevista no art. 100, "caput", da constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.


Súmula nº. 656
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


Súmula nº. 657
A imunidade prevista no art. 150, vi, "d", da constituição federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.


Súmula nº. 658
São constitucionais os arts. 7º da lei 7787/1989 e 1º da lei 7894/1989 e da lei 8147/1990, que majoraram a alíquota do FINSOCIAL, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.


Súmula nº. 659
É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.


Súmula nº. 660
Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.


Súmula nº. 661
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.


Súmula nº. 662
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.


Súmula nº. 663
Os §§ 1º e 3º do art. 9º do decreto-lei 406/1968 foram recebidos pela constituição.


Súmula nº. 664
É inconstitucional o inciso v do art. 1º da lei 8033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.


Súmula nº. 665
É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela lei 7940/1989.


Súmula nº. 666
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, iv, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.


Súmula nº. 667
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.


Súmula nº. 668
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.


Súmula nº. 669
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


Súmula nº. 670
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.


Súmula nº. 671
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.


Súmula nº. 672
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.


Súmula nº. 673
O art. 125, § 4º, da constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.


Súmula nº. 674
A anistia prevista no art. 8º do ato das disposições constitucionais transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.


Súmula nº. 675
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, xiv, da constituição.


Súmula nº. 676
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, ii, "a", do ato das disposições constitucionais transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).


Súmula nº. 677
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao ministério do trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.


Súmula nº. 678
São inconstitucionais os incisos i e iii do art. 7º da lei 8162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único.


Súmula nº. 679
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.


Súmula nº. 680
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.


Súmula nº. 681
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.


Súmula nº. 682
Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.


Súmula nº. 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, xxx, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.


Súmula nº. 684
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.


Súmula nº. 685
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


Súmula nº. 686
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.


Súmula nº. 687
A revisão de que trata o art. 58 do ato das disposições constitucionais transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da constituição de 1988.


Súmula nº. 688
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.


Súmula nº. 689
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.


Súmula nº. 690
Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- Embora na publicação da Súmula 690 conste como precedente o HC 79570, trata-se do HC 79570 QO (DJ de 1º/8/2003).
- Verifica-se na leitura do acórdão do HC 86834 (DJ de 9/3/2007), do Tribunal Pleno, que não mais prevalece a Súmula 690. Nesse sentido veja HC 89378 AgR (DJ de 15/12/2006) e HC 90905 AgR (DJ de 11/5/2007).


Súmula nº. 691
Não compete ao supremo tribunal federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar.


Súmula nº. 692
Não se conhece de "habeas corpus" contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.


Súmula nº. 693
Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.


Súmula nº. 694
Não cabe "habeas corpus" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.


Súmula nº. 695
Não cabe "habeas corpus" quando já extinta a pena privativa de liberdade.


Súmula nº. 696
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal.


Súmula nº. 697
A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.


Súmula nº. 698
Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

Observação da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF:

- No julgamento do HC 82959 (DJ de 1º/9/2006) o Plenário do Tribunal declarou, "incidenter tantum", a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8072/1990. Nova inteligência do princípio da individualização da pena
em evolução jurisprudencial. Nesse sentido veja HC 86194 (DJ de 24/3/2006), HC 88801 (DJ de 8/9/2006) e RE 485383 (DJ 16/2/2007).


Súmula nº.699
O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8950/1994 ao código de processo civil.


Súmula nº. 700
É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.



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Súmula nº. 701
No mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.


Súmula nº. 702
A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


Súmula nº. 703
A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.


Súmula nº. 704
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


Súmula nº. 705
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.


Súmula nº. 706
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.


Súmula nº. 707
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


Súmula nº. 708
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


Súmulas nº. 709
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.


Súmula nº. 710
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.


Súmula nº. 711
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


Súmula nº. 712
É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.


Súmula nº. 713
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.


Súmula nº. 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


Súmula nº. 715
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.


Súmula nº. 716
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.


Súmula nº. 717
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.


Súmula nº. 718
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.


Súmula nº. 719
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.


Súmula nº. 720
O art. 309 do código de trânsito brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.


Súmula nº. 721
A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.


Súmula nº. 722
São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.


Súmula nº. 723
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


Súmula nº. 724
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.


Súmula nº. 725
É constitucional o § 2º do art. 6º da lei 8024/1990, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor i.


Súmula nº. 726
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.


Súmula nº. 727
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao supremo tribunal federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.


Súmula nº. 728
É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do tribunal superior eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da lei 6055/1974, que não foi revogado pela lei 8950/1994.


Súmula nº. 729
A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.


Súmula nº. 730
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


Súmula nº. 731
Para fim da competência originária do supremo tribunal federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da lei orgânica da magistratura nacional, os juízes têm direito à licença-prêmio.


Súmula nº. 732
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei 9424/1996.


Súmula nº. 733
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.


Súmula nº. 734
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.


Súmula nº. 735
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.


Súmula nº. 736
Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.



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Última atualização : 27 de julho de 2009

 

 

 


 

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